TJES - 5005377-20.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:38
Juntada de Decisão
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005377-20.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ADVOGADOS - ME EXECUTADO: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR, EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO, FABIO NASCIMENTO VAREJAO, SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES, MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SARA DIAS BARROS - ES11337 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, SARA DIAS BARROS - ES11337 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por RODRIGO BASSETTE TARDIN - ADVOGADOS - ME em face de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR, EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO, FABIO NASCIMENTO VAREJAO, SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES, MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO.
No despacho de id 70347437 orientei pesquisa de ativos em nome dos executados por meio do sistema sisbajud, para satisfação do montante do débito: R$183.806,53 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e três centavos).
A pesquisa retornou com o bloqueio de R$ 238.718,48 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
Na petição de id 70448005 os Executados requereram o desbloqueio dos valores excedentes ao montante do débito, e pugnaram pela manutenção do valor bloqueado na conta de titularidade de Fábio Varejão, junto ao Banco Itaú, no importe de R$ 183.806,53.
O Exequente na petição de id 70498125 pugnou pelo levantamento do valor bloqueado por alvará e não se opôs ao desbloqueio do remanescente.
Por sua vez, no id 70729271 os Executados requereram o indeferimento do pedido de levantamento dos valores bloqueados, haja vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença. 01 - Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores remanescentes, defiro.
Oriento o desbloqueio parcial dos valores constritos via sisbajud, devendo haver a manutenção do bloqueio na conta de titularidade de Fábio Varejão, junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 183.806,53. 02 - Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, passo a decidir.
Conforme orientação do artigo 520, inciso IV do CPC, o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença somente poderá ocorrer caso haja caução suficiente e idônea nos autos.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Todavia, a caução é expressamente dispensada na hipótese de ser o crédito for de natureza alimentar, conforme artigo 521, inciso I do CPC.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; O caso dos autos trata-se de honorários advocatícios que possuem natureza alimentar (artigo 85, §14, do CPC).
Entretanto, pende nos autos o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de Nº 5009321-38.2024.8.08.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual é discutido acerca do título executivo judicial na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Neste sentido, considerando que o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença está condicionado às questões a serem decididas no Agravo de Instrumento e é pendente o seu trânsito em julgado, indefiro por hora o levantamento dos valores bloqueados por alvará, conforme requerido no id 70498125.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 5009321-38.2024.8.08.0000.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 735, Apartamento 1.002, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-215 Nome: EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO Endereço: Rua Aref Hilal, 11, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-600 Nome: FABIO NASCIMENTO VAREJAO Endereço: Rua Desembargador João Manoel de Carvalho, 100, 1601, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-630 Nome: SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 169, Apt. 901, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-095 Nome: MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1972, Apt. 401, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 -
12/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5009321-38.2024.8.08.0000
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04/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO VAREJAO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:30
Juntada de Ofício
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06/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO VAREJAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR - CPF: *39.***.*13-53 (EXECUTADO)
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MILTRO JOSE DALCAMIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SARA DIAS BARROS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
-
02/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
-
02/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
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28/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
-
18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SARA DIAS BARROS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MILTRO JOSE DALCAMIN em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:24
Expedição de intimação - diário.
-
14/09/2023 15:24
Expedição de intimação - diário.
-
11/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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