TJES - 5000220-57.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000220-57.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTINA VIEIRA BARCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA KOSCAK VANNI - SP369026, BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Foram arguidas questões preliminares pelas requeridas, razão pela qual passo à análise. 2.1.
Preliminar de litispendência A parte requerida arguiu preliminar de litispendência, em razão da semelhança dos pedidos da presente demanda com os constantes nos autos de nº 5000197-14.2024.8.08.0038 e 5000195-44.2024.8.08.0038.
A requerente, instada a se manifestar a respeito, informou que naqueles feitos discute-se a legalidade de outros empréstimos consignados não reconhecidos por ela, razão pela qual o objeto daquelas demandas não se confunde com o objeto da presente, apesar da semelhança das partes e da causa de pedir.
Por tais razões e após análise dos supracitados processos, verifico assistir razão à autora, pelo que rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar de Inépcia da Inicial Também restou arguida preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de planilha de cálculo, o que tornaria o pedido incerto, o que inclusive é vedado em sede dos Juizados Especiais.
Todavia, verifico que a preliminar em questão não merece guarida, eis que caso o pedido autoral seja julgado procedente, o valor devido pela parte requerida pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, não sendo essencial, portanto, a apresentação de planilha prévia, já que constam nos autos todos os valores os quais a parte autora alega terem sido descontados indevidamente.
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15) Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.3.
Preliminar de ilegitimidade passiva (Banco PAN) No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN, igualmente não merece prosperar, visto que o contrato original posteriormente cedido ao Banco BRADESCO fora supostamente realizado junto ao Banco PAN, razão pela qual é devida sua permanência no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4 Preliminar de falta de interesse Quanto à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.6 Preliminar de Incompetência – necessidade de perícia grafotécnica Superadas as preliminares acima, passo à análise da preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Pois bem.
A questão primordial a ser dirimida para o julgamento do mérito da presente demanda reside na verificação da existência e validade do vínculo contratual entre as partes, especificamente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da requerente na celebração do contrato apresentado em ID 44226429.
Isso porque, mesmo após a apresentação do supracitado contrato e do comprovante de depósito de valores na conta da requerente (ID 44226441 e ID 44266857), esta continuou negando peremptoriamente ter firmado qualquer contrato com o banco requerido referente ao produto que originou os descontos, bem como negou ter solicitado os valores depositados em sua conta.
As instituições financeiras demandadas, por sua vez, afirmam a regularidade da contratação e a semelhança entre a assinatura constante no contrato apresentado e a constante no documento de identificação da autora.
Nesse sentido, diante da negativa expressa da requerente quanto à autenticidade da assinatura aposta nos documentos que lhe são atribuídos, a elucidação da controvérsia fática demanda, inescapavelmente, a produção de prova técnica especializada, qual seja, a perícia grafotécnica.
Somente por meio de exame pericial será possível aferir, com a segurança necessária, a validade dos contratos.
Ocorre que a realização de perícia, dada a sua natureza e metodologia e especializada, reveste-se de complexidade incompatível com os princípios que regem o processo nos Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, define a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de produção de prova pericial complexa, como a que se apresenta indispensável no caso em tela, afasta a natureza de menor complexidade da causa, tornando o rito sumaríssimo inadequado para o seu processamento e julgamento.
Conforme entendimento consolidado, inclusive citado pela parte Ré e refletido no Enunciado nº 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"), a prova pericial complexa não se admite no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO .
QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1 .
Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 50733572020228090069, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Sendo assim, com a complexidade da causa, o acolhimento da presente preliminar e a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse diapasão: Ementa: NOTA PROMISSÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS .
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, INC .
II, DA LEI N. 9.099/1995.
Em sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica para elucidação dos fatos controvertidos, exsurge a incompetência do Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n .º 9.099/1995(TJ-RO - RI: 70496487620168220001 RO 7049648-76.2016.822 .0001, Data de Julgamento: 12/07/2019) Dessa forma, considero que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo imprescindível a dilação probatória por meio da realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos.
Tal necessidade, contudo, evidencia a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade da prova requerida. 3.
Dispositivo.
Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
REVOGO a decisão liminar (ID 38864574).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Sebastião Coelho de Souza, 406, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
09/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitações
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 09:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/02/2024 11:23
Declarada incompetência
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09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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05/02/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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02/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTINA VIEIRA BARCELOS - CPF: *93.***.*47-49 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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