TJES - 5001354-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001354-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA - DF59235 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de CONNECT INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, no ano de 2023, realizou levantamento interno de suas despesas e identificou o pagamento de faturas mensais relativas a serviços de tecnologia supostamente contratados junto à requerida.
Afirma que jamais utilizou tais serviços e, diante disso, diligenciou via WhatsApp e e-mail para solicitar o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças subsequentes, conforme demonstrativos anexados aos autos.
Apesar de informada pela ré, em resposta a e-mail datado de 18/09/2023, que a solicitação estaria “resolvida”, as cobranças persistiram.
Diante dos fatos, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 62101844), defendendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de que a autora não teria observado os procedimentos exigidos para o cancelamento do serviço.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
A requerente postulou a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução, com inquirição da testemunha Sra.
Michele Eduarda da Silva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Inexistindo preliminares pendentes e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC.
Destaco que o STF reconhece a legitimidade da antecipação do julgamento quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do magistrado (RE 101.171-8/SP). 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Estando caracterizadas as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), e sendo a relação contratual objeto de discussão submetida a regramento consumerista (Súmula 297 do STJ; ADI 2591 do STF), aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), sobretudo diante da teoria da aptidão para a prova (art. 373, §1º, CPC). 3.
Da inexistência da relação contratual A autora comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço por múltiplos canais, sendo respondida pela empresa ré com a mensagem "resolvido" em 18/09/2023 (ID nº 54171678).
Contudo, as cobranças persistiram mesmo após tal comunicação.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar que prestou adequadas informações quanto ao procedimento de cancelamento, tampouco comprovou que a autora teria se beneficiado dos serviços.
Logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Diante disso, deve ser declarada a inexistência da relação contratual a partir de 18/09/2023, sendo indevidas as cobranças posteriores. 4.
Da repetição do indébito Demonstrado o pagamento indevido após o pedido de cancelamento, é devida a restituição dos valores quitados a partir da mencionada data, totalizando R$ 2.420,30 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada, com atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação. 5.
Dos danos morais A falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi forçada a suportar cobrança indevida por longo período, apesar de ter solicitado formalmente o cancelamento, gerando desgaste e constrangimento.
Configurado, portanto, o dano moral, devendo ser indenizado. 6.
Do quantum indenizatório Sopesados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da indenização e capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes a partir de 18/09/2023; CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 2.420,30 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros moratórios desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido de ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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22/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001354-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA - DF59235 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2025, às 13:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:26
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/01/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/01/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:23
Juntada de
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02/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:02
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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