TJES - 0000707-87.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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10/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000707-87.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CHRISTIAN DE ANDRADE DESPACHO Considerando a recusa do(a) advogado(a) anteriormente nomeado(a), nomeio, em substituição, o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
KAROLINE MARTINS STELZER CAPRINI - OAB/ES: 33.211, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Em tempo, determino a exclusão da advogada anteriormente nomeada do cadastro do processo. -
12/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:21
Nomeado defensor dativo
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09/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Nomeado defensor dativo
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11/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2024 17:49
Recebida a denúncia contra CHRISTIAN DE ANDRADE - CPF: *42.***.*62-40 (INVESTIGADO)
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15/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de denúncia
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04/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/10/2024 12:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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