TJES - 5000225-84.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Sentença - Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000225-84.2022.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INTEGRAL COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA - EPP, SAMIR FURTADO NEMER EXECUTADO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento relatório sucinto por se tratar de extinção de execução com peculiaridades relevantes.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por INTEGRAL COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA – ME e SAMIR FURTADO NEMER em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
Por decisão proferida sob o ID nº 25824667, foi reconhecida a extinção parcial do feito, restrita à cobrança do principal, com ressalva quanto aos valores acessórios.
Contudo, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 47904615, requereu expressamente a extinção definitiva do feito, com isenção de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do requerimento expresso da parte exequente, é de se reconhecer a extinção total da execução, abrangendo também os valores acessórios anteriormente ressalvados.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, na execução não serão contadas custas nem honorários de advogado, salvo nas hipóteses ali previstas, as quais não se verificam no presente caso.
Não há litigância de má-fé, tampouco oposição de embargos ou improcedência recursal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, em sua integralidade, inclusive quanto aos acessórios, nos termos do requerimento formulado pela parte exequente.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 13 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:44
Decorrido prazo de SAMIR FURTADO NEMER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:06
Decorrido prazo de INTEGRAL COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:06
Decorrido prazo de SAMIR FURTADO NEMER em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMIR FURTADO NEMER em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:48
Decorrido prazo de INTEGRAL COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 06:13
Processo Inspecionado
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30/05/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 19:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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