TJES - 5000829-22.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000829-22.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA VASCONCELOS REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725, GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - SP489508 DECISÃO DA REUNIÃO DOS FEITOS STATKRAFT - Inundação nas ruas do Distrito de Rive ocorrida dos dias 24 e 24/01/2020.
Colhe-se do acórdão de ID 8855407: "Logo, merece guarida o pleito recursal, a fim de que o douto magistrado de piso especifique os processos que compreenderão a prática de atos unificados, no intuito de franquear o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." Outrossim, nos termos da decisão saneadora de ID 27428196, tem-se: "Considerando a existência de diversos processos promovidos em face da Requerida em razão dos mesmos fatos e com o mesmo objeto a ser periciado, reúnam-se todos os feitos (etiqueta interna "STATKRAFT") e proceda-se uma única intimação do douto perito." Diante disso, informo que a ordem de reunião retro se justifica em razão dos processos se referirem acerca do mesmo objeto, qual seja, se o fato da demandada ter deixado que o reservatório alimentador da turbina geradora de energia elétrica da PCH Francisco Gross atingisse seu limite máximo de contensão e a abertura das suas comportas foram os fatores determinantes para a ocorrência da inundação nas ruas do Distrito de Rive, em outras palavras, se houve pratica de ato ilícito e nexo de causalidade entre alguma atitude/omissão da requerida, que culminou no ocorrido dos dias 24 e 24/01/2020.
DA PROVA PERICIAL Na petição de ID 29173048, a requerida informa que concorda com o valor dos 35 salários mínimos, desde que tal valor represente o valor máximo cobrado nesta prova pericial, independentemente das horas dispendidas pelos peritos e contanto que todas as atividades sejam comportadas pelo orçamento indicado (ainda que não estejam indicadas no rol apresentado inicialmente pela La Rocca), bem como requer, a rateio da prova pericial na proporção de 50% para cada, autora e requerida.
Pois bem, em que pese a pretensão do requerido, colhe-se da decisão saneadora de ID 27428196: Acolho o pedido da Ré de que seja produzida prova pericial. (...) Ao Réu caberá o pagamento dos honorários estimados pelo perito, haja vista que foi quem requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC.
As partes foram devidamente intimadas acerca do aludido decisório, sob pena de estabilização do comando proferido.
Apesar do requerido ter oposto embargos de declaração e agravo de instrumento, não houve menção quanto a divisão dos honorários periciais, razão pela qual, entendo que a discussão sobre este aspecto encontra-se abarcada pela preclusão.
Diante disso, determino a (i) intimação do perito nomeado, para que se manifeste acerca da petição de ID 29173048, notadamente quanto a condição apresentada pela ré para aceite os honorários estimados, e ao após, (ii) intime-se a demandada para providenciar o correspondente depósito.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/08/2024 17:28
Juntada de Decisão
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29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:15
Juntada de Decisão
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07/05/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BERNARDO ROHDEN PIRES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 17:35
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 03:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/08/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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