TJES - 5001024-98.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR BRUNELLI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDIMILA THOMAZINI BRUNELLI em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001024-98.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISNEY SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: DAKAR MOTOS E CARROS LTDA - EPP, MAURO JUNIOR BRUNELLI, EDIMILA THOMAZINI BRUNELLI, MATHEUS ASSIS XAVIER MEIRA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA PINHEIRO - ES29392 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam – Mauro Júnior Brunelli.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 3º requerido, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Houve pedido de desistência da ação em face de DAKAR MOTOS E CARROS LTDA e MATHEUS CHAVIER MEIRA CARDOSO, requerendo a autora prosseguimento do feito apenas em face de MAURO JUNIOR BRUNELLI e EDIMILA TOMAZINI BRUNELLI.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Primeiramente destaco o que preconiza o art. 1.032 do Código Civil: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Assim, caracterizada a responsabilidade da requerida Edimila Tomazini Brunelli pelas obrigações por ventura existentes em razão de falha na prestação do serviço pela empresa Dakar Motos e Carros Ltda, na medida em que se retirou da sociedade da referida empresa em 09/07/2018 (id 3317340), sendo a presente demanda proposta em 20/11/2019.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID 3397300), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar que realizou a entrega das motocicletas à autora.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão inicial merece prosperar em parte.
Isso porque, no caso em apreço, a falha na prestação dos serviços de atendimento da parte requerida é palmar, traduzindo o inegável descumprimento dos deveres de qualidade impostos pelo diploma consumerista, eis que, conforme se extrai dos autos, a requerente firmou dois contratos de adesão para sua participação nos denominados grupos de consórcio “sorteou quitou”, sendo um de nº 0031 e o outro de nº 0032, que através dos pagamentos mensais receberia até o prazo máximo de 55 (cinquenta e cinco meses), por sorteio ou por lance, uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 ESDI, no grupo nº 0031, e a outra da mesma marca e modelo no grupo 0032, conforme documentos de ID 3317338 e 3317339.
Contudo, não há registro da entrega dos referidos bens.
Sendo assim, em relação a obrigação de fazer, considerando a contratação do serviço e o pagamento integral dos contratos, conforme os recibos que instruem a inicial, convenço-me da procedência do pedido referente à obrigação de fazer constante da exordial.
No que diz respeito aos danos morais, é imperioso assinalar que o descumprimento contratual, por si só, não os ocasiona necessariamente.
Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, via de regra, não o fazem. É dizer que o dano moral não é uma consequência inexorável do descumprimento de contratos, impondo-se a quem se afirma lesado comprovar que os desdobramentos da violação da avença repercutiram nocivamente em sua esfera íntima ou nos direitos inerentes à sua personalidade.
Com efeito, a queixa autoral não se escuda unicamente no inadimplemento, mas na inércia prolongada até a presente data em promover a entrega dos bens legitimamente adquiridos, não obstante as queixas da consumidora e seu inegável direito de receber as motocicletas pelas quais pagou.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva esperada na condução do contrato, sendo esta um princípio que exige que as partes ajam com lealdade, cooperação e transparência durante todas as fases de um contrato.
Assim, uma vez aprovada a adesão do consorciado ao grupo, com a realização da análise de crédito e pagamento integral das parcelas, a negativa em entregar o bem configura conduta altamente abusiva, na qual há uma quebra de expectativa.
A propósito veja-se entendimento jurisprudencial do TJES, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária da justiça gratuita não preenche os requisitos legais que autorizam o deferimento da benesse.
Logo, se a parte impugnante não comprova sua alegação acerca da suposta capacidade financeira do beneficiário, deve prevalecer o deferimento da gratuidade de justiça. 2) A presença das condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - deve ser averiguada a partir da narrativa autoral, com base na teoria da asserção; de sorte que, se na peça vestibular a parte demandante asseverou que a responsabilidade pelos danos alegados recai sobre a parte demandada, resta evidente a pertinência subjetiva desta. 3) A responsabilidade da administradora de consórcio Apelante resta patente na medida em que faz parte da cadeia de consumo, juntamente com a concessionária, de modo que responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de acordo com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4) O significativo atraso na entrega do bem objeto de contrato de consórcio, em que pese a adimplência do consumidor e o pagamento do lance, configura falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o abalo moral que dela decorre deve ser indenizado.
No caso, a entrega da motocicleta, que deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias do pagamento (22/04/2021), apenas se deu dois meses depois do esgotamento de tal prazo, em 21/07/2021. 5) O quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau (R$ 5.000,00) não se revela desproporcional ou desarrazoado, visto que atende ao critério bifásico elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça, estando em consonância com a jurisprudência pátria sobre a matéria 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 5002364-33.2021.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Publ. 26/01/2024) De tal modo, não obstante a prevalência do entendimento de que em caso tais os danos morais não sejam exteriorizados pela mera divergência contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da parte requerida, desatenta às súplicas persistentes da parte consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, eis que os transtornos enfrentados pela parte autora em razão da demora em receber o bem, aliado à desídia da parte requerida, extrapolaram em muito os dissabores toleráveis da hodierna vida em sociedade, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, todavia, quanto ao requerido Mauro Júnior Brunelli, que ele não deve suportar qualquer condenação no presente feito, haja vista ter figurado apenas como testemunha no contrato de compra e venda de quotas de sociedade, conforme id 3317341, não havendo nos autos documento que comprove sua responsabilidade pela empresa Dakar Motos e Carros Ltda ou pelos contratos que deram origem a esta demanda. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, homologo o pedido de desistência da ação em face de DAKAR MOTOS E CARROS LTDA e de MATHEUS CHAVIER MEIRA CARDOSO, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC Profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida EDIMILA TOMAZINI BRUNELLI na obrigação de fazer consistente na entrega das DUAS motocicletas Marca Honda, modelo CG FAN 150 ESDI, referentes aos contratos de adesão nº 0031 e nº 0032, conforme consta nos documentos de ID 3317338 e ID 3317339, novas e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de converter-se a obrigação em perdas e danos.
CONDENAR a requerida EDIMILA TOMAZINI BRUNELLI a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido Mauro Júnior Brunelli.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 09 de junho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DAKAR MOTOS E CARROS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA SETEMBRINO PELISSARI, 343, EM FRENTE AO BANCO DO BRASIL, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: MAURO JUNIOR BRUNELLI Endereço: Rua DOUTOR OSVALDO CRUZ, 66, CASA, BAIRRO CANÁRIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: EDIMILA THOMAZINI BRUNELLI Endereço: RUA DOUTOR OSVALDO CRUZ, 66, CASA, BAIRRO CANÁRIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: MATHEUS ASSIS XAVIER MEIRA CARDOSO Endereço: Rua Araguaia, 36, Universitário, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-473 -
11/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de DISNEY SAMPAIO DA SILVA - CPF: *97.***.*24-01 (REQUERENTE).
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19/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2021 14:28
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
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25/10/2020 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 23/10/2020.
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25/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2020 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2020 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2020 22:41
Conclusos para despacho
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15/03/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2020.
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29/01/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 15:21
Expedição de Carta precatória - citação.
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28/01/2020 15:15
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2020 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2020 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2020 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2019 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2019.
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09/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2019 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2019 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2019 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2019 12:57
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2019 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 17:33
Conclusos para decisão
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20/11/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 10:38
Audiência Conciliação designada para 16/03/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/11/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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