TJES - 5012500-74.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5012500-74.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES DECISÃO Ao analisar a presente demanda, observo que o inventariante se manifestou no ID. 55823103 informando que não há bens a inventariar, sendo que existem apenas pequenas quantias em dinheiro, pelo que requer que os bancos sejam oficiados para que informe se existem saldos em contas que pertence ao de cujos.
Contudo, quanto ao pedido de busca no SISBAJUD, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere, devendo o inventariante se manifestar em relação a conversão.
No mais, informo que até a presente data o inventariante não cumpriu o que fora determinado, assim Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:29
Juntada de Informações
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03/07/2024 14:21
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
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02/08/2023 13:08
Juntada de Certidão - Citação
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30/03/2023 14:29
Juntada de Informações
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30/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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30/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:23
Decisão proferida
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27/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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