TJES - 5020892-36.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5020892-36.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ANTONIO SILVESTRE CAVALHERI SELVATICI Nome: ANTONIO SILVESTRE CAVALHERI SELVATICI Endereço: Rua Trajano dos Santos, 681, casa, Santa Luzia, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79640-220 CDA: 657/2019 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.68313568) interpostos por ANTONIO SILVESTRE CAVALHERI SELVATICI em face da sentença do ID.67049891.
Narra o embargante que a Sentença de ID.67049891 foi omissa, pois não constou determinação para baixa na restrição do bem imóvel de matrícula 9301.
O exequente por meio da petição do ID.69205084 informou que, não se opõe a pretensão formulada nos embargos declaratórios (ID.68313568). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
No caso em tela, sem maiores delongas, verifico que assiste razão ao embargante.
ISSO POSTO, conheço dos embargos apresentados e lhes dou provimento no seguintes termos: “Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Aracruz/ES para que proceda a baixa nas restrições impostas sobre os imóveis objeto da Matrícula 8.525, Matrícula 13.141 e Matrícula nº 9.301, em relação aos débitos cobrados neste executivo fiscal.” Intimem-se.
Vitória, 26 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
10/06/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:16
Processo Inspecionado
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22/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:34
Processo Inspecionado
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14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 13:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/04/2025 13:22
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:56
Juntada de Informações
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26/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:11
Decisão proferida
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16/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE CAVALHERI SELVATICI em 03/02/2023 23:59.
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18/12/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 13:33
Decisão proferida
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10/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petições diversas
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28/04/2022 19:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 18:41
Processo Inspecionado
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17/01/2022 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 13:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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