TJES - 5002252-69.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002252-69.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE GUARNIER LIMA PAGANOTTO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN-FAECES Advogado do(a) REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminares 2.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé”.
Assim, ainda que tenha havido impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, é certo que não haverá condenação em custas ou honorários nesta fase processual, sendo, portanto, desnecessária a análise do pedido de gratuidade no presente momento.
Eventual reapreciação poderá ser suscitada na instância recursal, caso haja interesse recursal da parte vencida.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O plano odontológico objeto da presente lide é gerido por entidade de autogestão, conforme estatuto e documentos acostados aos autos, sendo dirigido exclusivamente a empregados e dependentes da CESAN, sem caráter comercial, por entidade sem fins lucrativos, com autoadministração.
Tal natureza afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, as alegações da autora calcadas nas normas protetivas do CDC — como inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, boa-fé objetiva típica do consumo — não podem ser acolhidas no presente caso, devendo-se aplicar exclusivamente o regime contratual e civil comum.
Assim, acolho a preliminar. 2.3.
Mérito Superados esses pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55849406).
A parte autora relata ter contratado plano odontológico com a ré, e que, após autorização para reembolso de 24 manutenções ortodônticas relativas ao tratamento de seu filho, Arthur Guarnier Kruger, teve negado o custeio de sessões adicionais, mesmo após apresentar laudo justificando a prorrogação.
Sustenta que houve quebra da boa-fé contratual e requer o reembolso de cinco manutenções não custeadas, no valor de R$ 685,01 (seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua contestação, a ré alegou que o contrato firmado entre as partes estabelece expressamente o limite de 24 manutenções ortodônticas, não havendo previsão obrigatória de cobertura adicional.
Sustentou que a negativa de reembolso posterior se deu com base em decisão administrativa fundada nas regras internas do plano e não configura ato ilícito.
Requereu, ainda, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de mensalidades em atraso nos meses de fevereiro, março e abril de 2022, no valor individual de R$59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), totalizando R$179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), sob o fundamento de que não houve comprovação de cancelamento formal do contrato.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora foi devidamente informada, no início do tratamento, da existência de limitação contratual de 24 manutenções ortodônticas, conforme e-mail datado de 31/05/2019 (ID 30972470 - pág. 7/8), que assim consignou: “Informamos que o dependente Arthur Guarnier Kruger, está autorizado a realizar o procedimento de uma colocação do aparelho ortodôntico e 24 manutenções do mesmo.
Realizar particular e solicitar reembolso.
Não esquecendo que há rede credenciada para realização do mesmo.” Além disso, em 19/03/2021 (ID 30972470 - pág.17), a autora recebeu planilha de procedimentos cobertos, com indicação expressa da limitação de 24 sessões, conforme item “86000357 – MANUTENÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO [...] LIMITE: 24” (ID 30972495 - pág. 10) .
Mesmo após questionamento da autora, a ré reiterou que: “Apesar da apresentação do Laudo do dentista que acompanha o beneficiário informando a necessidade de mais 12 manutenções, informamos que tal solicitação está sendo negada.” (ID 30972470 - Pág. 22) A negativa de continuidade da cobertura, ainda que dissabore a autora, não configura ilicitude, porquanto a limitação contratual foi expressa, previamente informada, e não se mostrou abusiva em si mesma, nos termos do art. 54, §4º do CDC, dado que o serviço de manutenção ortodôntica não integra o rol mínimo obrigatório da ANS, conforme reconhecido inclusive pela autora em suas manifestações.
A conduta da ré, ao recusar reembolsos que extrapolavam o limite contratual, não se reveste de ilicitude, pois exercitou direito previsto no regulamento do plano, de forma prévia e transparente.
Diferentemente do que ocorre nas relações de consumo amplas, não se impõe à entidade de autogestão o dever de ampliar coberturas além do contratado, tampouco se reconhece a ocorrência de dano moral em toda e qualquer negativa administrativa.
Não há, nos autos, prova de que a ré tenha prometido expressamente a extensão das manutenções além do limite, tampouco que tenha induído a autora em erro ou adotado conduta contraditória, a justificar responsabilização civil.
Consequentemente, não há que se falar em reembolso das sessões adicionais (R$685,01) nem em indenização moral, pois ausente ato ilícito, culpa ou violação de dever contratual objetivo. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e o JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES,[Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN-FAECES Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Ed.
Palas Center Bloco A, salas 1303 a 1314, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
09/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de ARIANE GUARNIER LIMA PAGANOTTO - CPF: *00.***.*87-98 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/12/2023 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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