TJES - 5008761-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008761-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLM PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAIRO OTTAIANO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548-A, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 INTIMAÇÃO Intimar CAIRO OTTAIANO JUNIOR para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 14277456, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
23/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008761-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLM PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAIRO OTTAIANO JUNIOR RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLM PARTICIPACOES LTDA contra a r. decisão com cópia no id. 14045244 integrada por decisão de embargos de declaração (cópia no id. 14045245) proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do Juízo de Viana.
Em suas razões (id. 14045240), a agravante alega, em síntese, que: i) as partes elegeram o foro da Comarca de Vitória para dirimirem questões societárias em caráter de urgência, conforme cláusula 9.6 do Acordo de Acionistas celebrado entre as empresas Mundial e Carga Pesada, a qual atende aos requisitos do art. 63§ 1° do CPC; ii) a cláusula de eleição de foro não tem caráter aleatório, posto que apesar de as empresas em questão possuírem foros distintos do presente, a escolha de Vitória ocorreu pois todos os sócios envolvidos nas questões narradas possuem residência no Foro de Vitória/ES; subsidiariamente, iii) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por tudo isso, pede atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pela reforma da decisão, supostamente proferida por juízo incompetente. É o breve relatório.
Decido.
De início, em razão da incidência da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988, admito o processamento do presente recurso.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Partindo dessas premissas, passo ao exame das razões recursais.
Especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 A fim de justificar o risco de dano grave ou de difícil reparação, a agravante argumentou que, em síntese, que “existe o risco de a tramitação naquele juízo ser comprometida, inclusive com a possibilidade de nulidade dos atos praticados perante o órgão incompetente”.
Todavia, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não vislumbro o preenchimento do requisito, conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Isto porque, o risco de futuro reconhecimento de incompetência é resguardado pela lei, ao determinar a regra da conservação dos efeitos das decisões proferidas por juiz incompetente, sujeitando-as à reavaliação do juízo competente, senão vejamos: CPC Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nesta linha, o risco de dano alegado não se revela suficientemente grave, de difícil ou impossível reparação, a ponto de inviabilizar a espera pelo julgamento colegiado.
Não configurado o mencionado requisito, resta prejudicada a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Com essas considerações, RECEBO o agravo de instrumento, mas INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, podendo a agravada apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Tudo feito, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
13/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contraminuta
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12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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