TJES - 0002975-52.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO SERRA PORTUGAL em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002975-52.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO SERRA PORTUGAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Vislumbro, conforme esclarecido via exordial, que a parte autora não almeja a revisão do auto de infração de trânsito, mas, tão somente, a nulidade do auto de infração sob o fundamento base de que não foi notificado(a) no processo de suspensão do direito de dirigir, bem como que o real condutor teria sido uma terceira pessoa a qual o veículo teria sido vendido, sem que tenha sido feita a comunicação de venda junto ao DETRAN/ES.
Tutela antecipada indeferida.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, tendo arguido que: [i] é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação; [ii] a sanção administrativa teria sido aplicada pelo DER/MG; [iii] inexiste responsabilidade do Detran/ES ou dano a ser reparado; e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente (fls. 20/27).
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, tendo arguido, em síntese : [i] a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo para o julgamento da matéria posta nos autos, diante do entendimento firmado pelo P.
Supremo Tribunal Federal, ADIns n.º 5.492 e 5.737 e [ii] não foi demonstrada alguma ilegalidade ou arbitrariedade ante a ausência de transferência do veículo.
Pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Em primeiro lugar, no que se reporta ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, observo questão preliminar que demanda a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, diante da incompetência do Juízo para a análise da pretensão autoral formulada na peça vestibular.
Isto, porque, não se poderia cogitar/admitir, in casu, a inclusão/manutenção deste no polo passivo desta ação que se encontra em curso – mas, sim, em ação própria a ser manejada no Estado da Federação correspondente – em obediência ao princípio da aderência territorial.
De efeito, conforme já ensinou a eminente Prof.
Ada Pellegrini Grinover: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. (grifou-se) E, em razão disso, as recentíssimas manifestações jurisprudenciais do Colegiado Recursal do R.S., em igual sintonia e que se acolhe como razão de decidir, indicam que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
ESTADO DO PARANÁ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência está disciplinada no art. 4º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Todavia, não obstante a previsão constante no referido dispositivo legal, o art. 91, parágrafo único, da Constituição Estadual estabelece que “Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual”.
No caso concreto, como o Município demandado pertence a outro Estado da Federação, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Estado, para processamento e julgamento da ação originária, tendo em vista a regra constante na Constituição Estadual, acima referida, que limita a jurisdição dos tribunais de segunda instância ao território estadual.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*28-00, Terceira Turma Recursal, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-09-2019) – (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE SÃO PAULO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do presente feito, cujo pólo passivo é composto pelo Estado de São Paulo.
Em que pese a previsão contida no art. 4º, III, da Lei Federal nº 9.099/95, prevalece a norma estabelecida no art. 91, parágrafo único, da Constituição Estadual, que dispõe que a jurisdição dos tribunais de segunda instância é restrita ao território estadual.
Desse modo, em atenção ao princípio da aderência ao território, segundo o qual o Estado do Rio Grande do Sul só pode prover a jurisdição dentro do seu território, e considerando que a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Precedentes das Turmas Recursais Fazendárias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-64, Terceira Turma Recursal, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-09-2019) – (grifou-se) Vale se invocar, na esteira dos r. julgados supracitados, a exegese do art. 102, da Constituição do E.S., que sinaliza a limitação territorial da Justiça Capixaba, em sintonia com o previsto nos arts. 125 e 126, da Constituição Federal, que atribui aos Estados competência para a organização de sua Justiça em lineamento com os princípios constitucionais, com a definição pelo art. 125, § 1º, no sentido de que “a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
Bem por isso, ainda que se considere o fato de que o Judiciário é uno e nacional, não se pode afastar a lógica de que existe a distribuição competencial definida, em primeiro plano, pela C.
Federal e C.
Estaduais.
E, em assim sendo, a atuação das justiças estaduais se vincula ao território do respectivo Estado, conforme interpretação sistemática dos arts. 18, 25, § 1º e 125 da Constituição da República.
De se observar, ainda, que ao dispor sobre a justiça itinerante, no art. 125, § 7º, o texto constitucional é expresso ao determinar sua instalação “nos limites territoriais da respectiva jurisdição”.
Na mesma toada, o art. 16, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelece que os Tribunais de Justiça dos Estados exercem jurisdição no território estadual.
Ademais, reprisando, devem ser observados os limites territoriais sob pena de ofensa ao precitado princípio e via de consequência ao pacto federativo, pois caso contrário se permitirá que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro, gerando desestabilização, em desajuste com o art. 18, da Constituição da República.
Veja-se, para ilustrar, que admitir o alcance de jurisdição em razão puramente domiciliar do autor (ES), se poderá conduzir a momento em que Juiz de um Estado possa definir sobre legislação de outro Estado, e até mesmo exercer controle difuso de constitucionalidade de normas de outro ente federativo, dentre outras hipóteses.
Por fim, quadra realçar que, em decisão recente, o Pretório Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI n.º 5.492, concluiu por atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Assim, em relação ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, há de se concluir pela extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.
No mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral.
Assim sendo, observando o lastreado probatório, vislumbro que não há sustentação para deferimento dos pedidos autorais, vez que existem infrações cometidas pelo veículo de propriedade da parte autora e este deixou de comunicar o órgão responsável da sua venda, o que resultaria no afastamento da responsabilidade perante a multas acometidas por terceiros.
Registro que no próprio documento apresentado pela parte autora, encontra-se a informação de obrigatoriedade do vendedor comunicar a venda do veículo ao Detran, fato não comprovado no decorrer dos autos.
Ou seja, enquanto o órgão competente não tenha ciência sobre a venda de propriedade de um determinado bem ou mesmo a informação de transferência, este não pode alegar que apenas a venda particular atinja as demais esferas administrativas.
Como devidamente salientado, a simples venda ente particulares e a não comunicação da referida venda, seja por transferência, seja por comunicado de venda, não afasta a responsabilidade do proprietário do veículo de eventuais infrações de transito cometido, motivos que levam a improcedência autoral.
Digo isto, visto que agiu com certo desleixo quando deixou de cumprir aquilo que dispõe o artigo 134 da Lei 9.503/97, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, deixando ele de ter realizado a transferência do veículo, acabou por assumir a responsabilidade das infrações cometidas ATÉ a data da comunicação ao órgão de trânsito sobre a aludida venda, sendo este inclusive o posicionamento da jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À VENDA.
RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUTORA QUE FOI AUTUADA PELO DETRAN, EM RAZÃO DE DIVERSAS INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS (IPVA, ETC.).
A teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é da vendedora a responsabilidade de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito.
Pleito de condenação em obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome do réu, bem como no pagamento dos débitos referentes ao veículo gerados após a data da venda Réu que nega a condição de proprietário.
Adquirente com paradeiro desconhecido.
Responsabilidade evidenciada da alienante por eventuais débitos, em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo.
Bloqueio do CRV considerado como data de comunicação da transferência de propriedade, momento a partir do qual não deve subsistir a responsabilidade do alienante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Leonel Costa; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2014; Data de registro: 02/12/2014) ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS Endereço: Avenida dos Andradas, 1120, DER-MG, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-010 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
09/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO SERRA PORTUGAL (REQUERENTE).
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11/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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