TJES - 5031089-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 15:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5031089-70.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL LAURETTI CRUZ Advogado do(a) REU: QUEZIA CALAZANS DIAS DA SILVA - ES37643 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Samuel Lauretti Cruz, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Samuel Lauretti Cruz, no dia 24 de novembro de 2016, após desentendimento com sua ex companheira vítima Aline Leal Fioroti, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 52043640).
Decisão recebendo a denúncia (ID 53601501).
Defesa Preliminar do acusado (ID 54864083).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68004275).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 70768355).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 71454417). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Samuel Lauretti Cruz, no dia 24 de novembro de 2016, após desentendimento com sua ex companheira vítima Aline Leal Fioroti, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confessou, parcialmente, os fatos narrados na inicial.
Segundo o acusado, realmente no dia dos fatos teve uma discussão com a vítima, entretanto, apenas repeliu suas investidas em razão de ter sido atacado com gás de pimenta.
Por sua vez, a vítima Aline Leal Fioroti em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório também por intermédio de áudio/vídeo, relatou que após discutir com o acusado, este passou a agredi-la, tendo reagido posteriormente as agressões, vejamos: “Que confirma os fatos narrados.
Que na data dos fatos tinha saído com seu atual marido, de nome Patrick, que era seu namorado na época, e que ao chegarem em casa, na volta, estacionaram o carro e foram em direção a sorveteria dos pais, que é ao lado da sua casa e que seus pais lhe avisaram que o excompanheiro estava no local.
Que então começou uma confusão em frente ao estabelecimento dos pais, e que o ex-companheiro começou a lhe xingar, proferir palavras de baixo calão, e nervoso falava que sua atual mulher estava lhe enviando mensagens e nesse momento o ex-companheiro começou a lhe agredir, chutando na perna dela, e que ela jogou um spray de pimenta em sua direção.
Que ele pegou uma pedra para lhe atacar, mas acabou não jogando a pedra..
Que no local estava uns amigos dele.
Que nunca antes houve violência contra ela, da parte dele; ...” Corroborando as declarações da vítima, o Informante Patrick também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, confirmou que presenciou o tumulto e o réu agredindo a vítima, momento em que esta reagiu posteriormente as agressões, assim transcrito: “Que no dia dos fatos, chegou na casa da namorada, e que ao lado era a sorveteria dos pais dela, e que o ex-companheiro dela estava no estabelecimento, junto com uns amigos.
Que ao chegar viu que já havia um tumulto no estabelecimento dos pais da Alini, e que ele junto com Alini foram lá ver o que estava acontecendo e que o acusado começou a discutir com a Alini e que ele começou a agredir fisicamente a vítima Alini, chutando-a e que ela pegou o spray de pimenta e jogou nele.
Que ele se apossou de umas pedra e ameaçou jogar, mas que não jogou, pois a esposa do acusado conteve ele” Diante do narrado, nítido que ocorreu em entreveiro entre a vítima e o acusado que culminou em agressões.
As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais constante no ID 52043640. É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
A Defesa do acusado sustenta que o mesmo agiu em legítima defesa.
Entende-se pelo seu conceito de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Doutrina exemplifica melhor o conceito de Legítima Defesa: É uma faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.
Assim, a legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi (Bitencourt, Manual de Direito Penal, volume I, 6ª edição, Editora Saraiva, pag. 261).
No caso dos autos, embora tenha ficado evidenciado que a vítima tenha jogado spray de pimenta no réu, tal fato, pelos elementos apresentados, se deram posteriormente ao réu ter agredido a vítima, afastando, assim, a tese apresentada pelo réu.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
Todavia, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.994/2024 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais.
A capitulação de delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher ganhou nova redação em razão da vigência do § 13º, do art. 129, do CP que assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: ... § 13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero.
Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo.
Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais.
Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.
Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional.
As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
No caso dos autos, é evidente que a conduta enquandra-se dentro da nova capitulação acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocorreram antes das vigências das leis que passaram a vigorar em 28/07/2021 e 10/10/2024.
Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude.
No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta, isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP).
Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos).
Penal .
Pleito alternativamente feito.
Procedência.
Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09.
Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança.
Reconhecimento devido.
Agravante mantida.
Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1.
O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico.
Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico.
Não foi expurgado da lei penal.
Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2.
Abolitio criminis inocorrente. 3.
Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu , pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4.
Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5.
Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6.
Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7.
Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8.
Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente pre
vistos. 9.
Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança.
Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10.
Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11.
Assim, o menor de 12 a 14 anos ,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12.
Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *10.***.*68-45, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado SAMUEL LAURETTI CRUZ já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 9º, do Código Penal, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (vigente à época).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima contribuiu para a ocorrência dos fatos; as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 01 mês e fixo a pena em 04 meses de detenção.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 04 meses de detenção.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 860-2016 PARTE 1 Petição Inicial 23103100041200000000049400034 IP 860-2016 PARTE 2 Petição (outras) 23103100041200000000049400038 DESPACHO AO MP Petição (outras) 23103100041200000000049400040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100413141531500000049406851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100413164051700000049407666 Denúncia Petição (outras) 24102709173145000000050764513 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24102915164722900000050848511 Mandado - Citação Mandado - Citação 24103118122574200000051051561 Mandado entregue: 5383236 Expediente: 8652805 Certidão 24111500271729600000051889730 SAMULE LAURENT.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111500271753100000051889731 Petição (outras) Petição (outras) 24111822485253000000051993719 CTPSDigital_13426007703_14-11-2024 - SAMUEL LAURETTI Documento de comprovação 24111822485293000000051993722 DEClARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA SAMUEL LAURETTI Documento de comprovação 24111822485308600000051993721 PROCURAÇÃO SAMUEL LAURETTI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111822485328500000051993720 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24111916182150900000052053599 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021114250146700000055921492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111916182150900000052053599 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021114250170500000055921493 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111916182150900000052053599 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021114250195200000055921494 Ciência r.
Despacho id 54929473 Petição (outras) 25021211541093600000055986947 Mandado entregue: 5531351 Expediente: 9866672 Certidão 25021700142104300000056227313 img20250216_17525146.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021700142124500000056227314 Petição (outras) Petição (outras) 25021720191194500000056303487 Mandado entregue: 5531359 Expediente: 9866674 Certidão 25031417150889400000057757533 5531359.pdf Arquivo Anexo Mandado 25031417150917100000057757534 Mandado entregue: 5531368 Expediente: 9866676 Certidão 25031417151314500000057757535 5531368.pdf Arquivo Anexo Mandado 25031417151344600000057757536 Certidão Certidão 25042917410135200000060288193 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25050512313617500000060378219 29.04 15.00 Termo de Audiência 25050512313631400000060378220 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050512313631400000060378220 Manifestação alegações finais Petição (outras) 25061117304744000000062836508 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061314125418500000062965563 Alegações Finais Alegações Finais 25062323574416500000063445620 SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 14:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5031089-70.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL LAURETTI CRUZ Advogado do(a) REU: QUEZIA CALAZANS DIAS DA SILVA - ES37643 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:12
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 17:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/10/2024 15:16
Recebida a denúncia contra SAMUEL LAURETTI CRUZ - CPF: *34.***.*07-03 (INVESTIGADO)
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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