TJES - 5000823-26.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000823-26.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO DE SALES GOGGE REQUERIDO: CRISTIANE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA - MG112667 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO DE SALES GOGGE em face de CRISTIANE VEICULOS LTDA.
O autor alega que, em 05/06/2023, adquiriu da ré um veículo Ford Ecosport por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dando como parte do pagamento um veículo VW Saveiro avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sustenta que o veículo Ecosport foi anunciado com aproximadamente 90.000 km rodados, mas posteriormente descobriu, em 2022, que o automóvel já possuía 186.272 km, indicando adulteração do hodômetro.
Afirma, ainda, que o veículo apresentou diversos defeitos que geraram diversos prejuízos.
A ré apresentou contestação, na qual confirma a negociação e a permuta de veículos.
Contudo, diverge do saldo devedor apontado pelo autor, afirmando que o valor correto seria de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), dos quais restam R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a serem pagos.
Nega a adulteração do hodômetro e argumenta que os problemas mecânicos decorrem do desgaste natural de um veículo usado, cuja verificação cabia ao comprador no momento da aquisição.
Sustenta que o prazo de garantia legal de 90 dias já transcorreu e que não foi notificada sobre os vícios.
Por fim, impugna os pedidos de indenização e de rescisão contratual, requerendo a condenação do autor ao pagamento do débito remanescente.
Houve apresentação de réplica (Id 65336824). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
Com relação à inversão do ônus da prova, observo tratar-se de demanda referente à relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, revela-se adequada a inversão probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A existência de adulteração no hodômetro do veículo Ford Ecosport e a responsabilidade da ré pelo fato, ii) A existência dos defeitos mecânicos alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a quilometragem real do veículo, iii) A extensão e o valor dos danos materiais suportados pelo autor, iv) O valor exato do saldo devedor remanescente da transação entre as partes. v) Configuração do dano moral alegado e vi) Quantum indenizatório, em caso de procedência do pedido.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE ainda, as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:45
Processo Inspecionado
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10/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO DE SALES GOGGE - CPF: *86.***.*25-99 (REQUERENTE)
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10/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:41
Processo Inspecionado
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29/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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