TJES - 5003308-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003308-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MILENY GONCALVES DE ANGELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MILENY GONCALVES DE ANGELO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13820455, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003308-23.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RECORRIDO: MILENY GONCALVES DE ANGELO ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001-A DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 11665298), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9419287, integralizado no Id. 10876006), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor da ora Recorrida, que determinou que o Banco autor “restitua ao réu, mediante depósito judicial, a quantia de R$ 62.977,00 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e se reais), atualizada monetariamente (com a ferramenta da Corregedoria Geral de Justiça do TJES) desde de 26.05.2022 até a data do pagamento, o fazendo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas providências de bloqueio junto ao sistema Sisba-Jud”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR REVOGADA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
TABELA FIPE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A determinação de restituição do valor do veículo cuida-se, tão somente, de medida que visa o retorno ao status quo ante, em consonância com a decisão anteriormente proferida pelo magistrado de 1º grau e mantida por este e.
TJES, que revogou a liminar e determinou a restituição do bem para a parte requerida. 2.
Com acerto o nobre julgador ao utilizar-se do valor de mercado do bem segundo a Tabela Fipe do mês de maio de 2022, mês em que realizado o leilão extrajudicial, por se tratar de valor que possibilita e aquisição de outro veículo em condições similares àquele cuja restituição foi impossibilitada em razão de sua alienação antecipada. 3.
A questão afeta à pretendida compensação de valores não foi submetida à apreciação do magistrado de 1º grau, sendo indevida, portanto, sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Manutenção do prazo fixado para o depósito da quantia devida, especialmente por se tratar de instituição financeira, que sequer demonstrou os motivos que impossibilitariam seu cumprimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003308-23.2024.8.08.0000, Relator(a): Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 13 de agosto de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo, nesse contexto, que “deve ser analisada a questão relativa à necessidade de compensação de valores, com fundamento no artigo 368 e 369 do Código Civil”.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 12292378, pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar ACÓRDÃO substitutivo de DECISÃO que, a seu tempo, indeferiu tutela de urgência postulada na origem.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, rever a conclusão do Órgão Fracionário quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 12:10
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003308-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MILENY GONCALVES DE ANGELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido MILENY GONCALVES DE ANGELO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11665298, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 11 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
11/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 16:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MILENY GONCALVES DE ANGELO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 15:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contraminuta
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:49
Juntada de Informações
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05/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 21:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:09
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
20/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 17:12
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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