TJES - 5000670-05.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000670-05.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES REU: CECILIA DA SILVA SANTOS VIVER BELEZA-ES - ME, IURE QUARESMA SANTOS DE ALMEIDA, CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI, CENTRO DE ESTETICA CECILIA OTTONI LTDA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 Advogados do(a) REU: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 Advogados do(a) REU: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMÕES, devidamente qualificada, em face de VIVER BELEZA LTDA (CECILIA DA SILVA SANTOS VIVER BELEZA-ES - ME), IURE QUARESMA SANTOS DE ALMEIDA, CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI e CENTRO DE ESTÉTICA CECÍLIA OTTONI LTDA., igualmente qualificados.
DAS PRELIMINARES Da Intempestividade da Contestação (Rés Viver Beleza, Cecília Ottoni e Centro de Estética) As requeridas Viver Beleza LTDA, Cecília da Silva Santos Ottoni e Centro de Estética Cecília Ottoni LTDA arguiram a tempestividade de sua contestação, ao passo que a parte autora sustenta a sua intempestividade, pleiteando a decretação da revelia.
Conforme o art. 239, §1º do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
As referidas rés habilitaram-se voluntariamente nos autos em 17/06/2024 (Id 44907037).
A contestação, por sua vez, foi protocolada somente em 20/08/2024 (Id 49070098).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, contado da data do comparecimento espontâneo, findou-se muito antes da apresentação da defesa.
A tese defensiva de que a citação deveria ser pessoal não prospera, uma vez que a norma processual é expressa ao determinar que o comparecimento espontâneo supre o ato citatório e dá início à contagem do prazo.
Dessa forma, RECONHEÇO a intempestividade da contestação de Id 49070098 e, por conseguinte, decreto a revelia das rés VIVER BELEZA LTDA, CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI e CENTRO DE ESTÉTICA CECÍLIA OTTONI LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo as alegações ser confrontadas com as demais provas dos autos.
Ademais, a revelia de um dos litisconsortes não produz seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I do CPC), o que se aplica parcialmente ao caso, considerando a contestação tempestiva do corréu Iure Quaresma.
Da Ilegitimidade Passiva (Rés Viver Beleza, Cecília Ottoni e Centro de Estética) As rés Viver Beleza, Cecília Ottoni e Centro de Estética arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base nas alegações contidas na petição inicial.
A autora imputa responsabilidade a todas as rés, descrevendo uma cadeia de fornecimento de serviços estéticos e um grupo econômico de fato.
A alegação de que a primeira ré atuou apenas como "administradora financeira" e que o segundo réu era um profissional autônomo é matéria que se confunde com o mérito da causa e dependerá da dilação probatória para ser elucidada, especialmente sob a ótica da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo se aplica à alegação de ilegitimidade da terceira e quarta ré, cuja responsabilidade é atribuída pela autora com base em alegações de sucessão empresarial e confusão patrimonial.
Portanto, rejeito a preliminar.
A responsabilidade de cada uma das rés será analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Da Suspensão do Processo (Recuperação Judicial) A primeira ré, Viver Beleza Ltda., informa estar em recuperação judicial (processo nº 5021518-84.2023.8.08.0024) e requer a suspensão da presente ação.
Nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida, como é o caso da presente ação de conhecimento, terão seu prosseguimento regular no juízo onde estiverem sendo processadas, até a apuração do crédito, que então será habilitado no juízo da recuperação.
A suspensão prevista no art. 52, inciso III, da referida lei, atinge as execuções e os atos de constrição patrimonial, o que não impede o prosseguimento desta fase de conhecimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.
DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é a destinatária final do serviço estético prestado pelos réus.
No que tange aos profissionais liberais, como o biomédico (segundo réu), a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º do CDC.
Contudo, em relação à clínica (primeira ré) e, por extensão, às demais empresas que eventualmente componham o grupo econômico, a responsabilidade é objetiva.
Apesar da responsabilidade do profissional liberal ser subjetiva, a jurisprudência pátria tem admitido a inversão do ônus da prova também nessas hipóteses, especialmente em casos de erro médico e procedimentos estéticos, quando o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar a culpa do profissional.
Trata-se de facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que caberá aos réus a prova da ausência de defeito na prestação do serviço e da inexistência de sua culpa no evento danoso.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Da Conduta e da Culpa: a qualificação e habilitação técnica para a realização do procedimento de "endolaser" na autora e ocorrência de erro, negligência, imprudência ou imperícia durante a execução do procedimento. ii) Do Dano e do Nexo Causal: a natureza, a extensão e a gravidade das lesões sofridas pela autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo segundo réu e os danos alegados pela autora. iii) Da Responsabilidade: a natureza do vínculo jurídico entre o réu IURE QUARESMA SANTOS DE ALMEIDA e as demais rés (VIVER BELEZA, CECÍLIA OTTONI e CENTRO DE ESTÉTICA CECÍLIA OTTONI) e, consequentemente, a existência de responsabilidade solidária entre os réus, com base na cadeia de consumo e na teoria da aparência.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:27
Proferida Decisão Saneadora
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10/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitações
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15/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:34
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de IURE QUARESMA SANTOS DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS VIVER BELEZA-ES - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CECILIA OTTONI LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSUELMA GOMES RIBEIRO SIMOES - CPF: *20.***.*97-00 (AUTOR)
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17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 1ª Vara.
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15/05/2024 16:51
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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02/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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