TJES - 5000463-95.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000463-95.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTANA CERTIDÃO Certifico que o Executado ofertou Embargos à Execução nº 5000593-51.2025.8.08.0039, tempestivamente.
Intimo o Exequente para ciência e manifestação.
PANCAS-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000463-95.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto no Id 64170007, em razão da alegada existência de contradição na sentença prolatada nos autos.
A parte alega haver contradição na sentença proferida, especificamente no que tange ao cancelamento da distribuição do feito, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta que houve erro material por parte do autor ao realizar o pagamento por duas vezes da mesma guia, e que após a Sentença, foi atualizada a segunda guia que faltava pagar, e assim realizou o pagamento da guia atualizada, pugnando pela reconsideração da Sentença proferida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que a alegação do embargante possui razão.
De fato, após a sentença, o embargante demonstrou o erro material ao pagar por duas vezes a mesma guia, tendo pago posteriormente a segunda guia que faltava, já com o valor atualizado.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios opostos, e torno SEM EFEITO a Sentença de ID nº 63137743.
Ante o exposto, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ $27,070.68, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O(S) EXECUTADO(S) da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Servirá o presente Despacho/Mandado como Certidão de admissão da execução nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação nos registros de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comprovar junto ao juízo as averbações realizadas.
ATOS CARTORÁRIOS: Caso o(a) executado(a) não seja localizado e havendo pedido do credor, bem como cláusula de procuração recíproca no contrato, defiro, desde já, a citação do(s) executado(s) não localizado(s), diante da jurisprudência do Egrégio Tribunal Justiça (Agravo de Instrumento, 024179005822, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 27/11/2018).
Certifique nos termos do art. 346 do Código de Normas.
PANCAS-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:09
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 16:01
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:26
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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15/10/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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23/08/2024 13:10
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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02/08/2024 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA - CPF: *83.***.*05-74 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VAGNER JOSE SELESTINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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