TJES - 5034196-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034196-25.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KARLA REGO OLIVEIRA REQUERIDO: MAURO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO - ES22969 DESPACHO Vistos em inspeção À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua declaração de imposto de renda, eis que apenas a juntada do contracheque de (ID53531063), não é possível atestar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, da declaração de imposto de renda da autora, bem como, outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) declaração de hipossuficiência; c) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Verifico ainda a ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa.
Desta forma, intime-se a autora para juntar aos autos, em igual prazo: a) Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor quanto à inexistência de ações possessórias com relação à área usucapienda; b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóveis, para constar em nome de quem se encontra a posse do imóvel; c) Planta georeferencial do bem usucapiendo acompanhada de ART (anotação de responsabilidade técnica) referente a planta do imóvel; d) Procuração devidamente assinada pela parte autora, eis que apócrifa, ficando desde já ciente que a ausência do instrumento ensejará na extinção por ausência de capacidade postulatória.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 15:44
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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