TJES - 5007800-14.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007800-14.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 65557501), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, arguindo, ainda, preliminar de ausência do interesse de agir.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 65732697).
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
O ponto controvertido cinge-se à legalidade da negativa da requerida em realizar a ligação de energia elétrica sob o argumento de ausência do CCIR.
Contudo, o art. 67 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não prevê o CCIR como documento obrigatório para a solicitação de ligação em unidade consumidora localizada em área rural.
Exige-se, tão somente, documento com data que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, o que foi devidamente apresentado pela parte autora.
Destaco que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, intimamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e da isonomia.
Impor óbices não previstos expressamente nas normas regulatórias da ANEEL revela-se conduta arbitrária e abusiva.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL .
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL.
DOCUMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE EXIGÊNCIAS NA RESOLUÇÃO 1.000/2021.
VIZINHOS USUFRUEM O BENEFÍCIO .
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) I .
In casu, verifica-se que a Empresa Recorrente não deu prosseguimento no processo de ligação de energia elétrica na propriedade por julgar indispensável a apresentação da documentação necessária para a comprovação da propriedade ou posse do imóvel, devidamente registrados no cartório de imóveis, ou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural acompanhado do Contrato de Compra e Venda.
II.
O artigo 67, da Resolução n. 1 .000/2021, da ANEEL, não ostenta prescrição de solicitação do documento denominado CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para fins de promover a instalação na unidade dos Recorridos, orientando a Concessionária à exigir licença ou declaração de órgão competente, quando a instalação estiver localização em área de proteção ambiental, o que não se mostrou ser o caso dos autos, exigindo, apenas, a apresentação de documento com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel, o que restou fornecido pelos Recorridos.
III.
Também não consta a exigência da documentação alusiva ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), conforme se verifica do artigo 14, do regulamento em referência.
IV .
A jurisprudência pátria perfilha no sentido de que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Precedentes.
V.
Não constitui ônus desproporcional à extensão da rede à propriedade dos Recorridos, porquanto a Concessionária não realizará obras de investimentos para tal, haja vista que se limitará à extensão da rede já existente no local para atingir a unidade consumidora dos Autores, não constando, inclusive, da negativa administrativa (Id . 4982077), fundamentação referente a eventual ônus financeiro que a Concessionária possa suportar em razão do pedido de ligação.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Advocatícios de Sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000276-34.2022.8.08 .0047, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Ainda, a própria negativa administrativa não indicou qualquer impossibilidade técnica ou ônus desproporcional à extensão da rede até o imóvel da parte autora, o que reforça a abusividade da exigência e a caracterização da falha na prestação de serviço.
Portanto, reconhecida a ilegalidade da conduta da requerida, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral quanto à obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Apesar da falha no serviço, os autos não demonstram, com a segurança necessária, que a parte autora tenha experimentado efetivos abalos morais aptos a justificar a reparação, ausente a comprovação de sofrimento excepcional ou agravamento de vulnerabilidade social decorrente do ilícito.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de JAQUELINE FERREIRA - CPF: *28.***.*71-09 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/03/2025 11:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar a JAQUELINE FERREIRA - CPF: *28.***.*71-09 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:44
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014232-80.2023.8.08.0048
Chocolates Garoto SA
Bretas Locacao e Fretamento de Caminhoes...
Advogado: Filipe de Barros Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 13:15
Processo nº 5006533-72.2025.8.08.0014
Rodrigo Borges de Maia Ferrari Eireli
Redecard Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Lucas Guimaraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 09:45
Processo nº 5000638-25.2023.8.08.0007
Vale S.A.
Rosilene do Nascimento Soares Marcos
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 13:06
Processo nº 0001031-44.2020.8.08.0038
Ironete de Lima Jacome
Municipio de Nova Venecia
Advogado: Lelia Tavares Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2020 00:00
Processo nº 5006533-81.2025.8.08.0011
Claudimar Ferreira de Paulo
Opc Assessoria e Cobranca LTDA
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:55