TJES - 5043782-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043782-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MORENA SOARES FREITAS REQUERIDO: RAYAFIT ACADEMIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA REZENDE COSTA - ES23111 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Nome: RAFAELA MORENA SOARES FREITAS Endereço: Rua Doutor Dido Fontes, 360, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 Nome: RAYAFIT ACADEMIA LTDA Endereço: GOIÃNIA, 55, PAVMTO1 E 2/SALA, ITAPUÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-777 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAFAELA MORENA SOARES FREITAS em face de RAYAFIT ACADEMIA LTDA.
Alega a parte autora ter contratado o serviço oferecido pela a empresa ré no dia 16/04/2024, cujo pagamento foi parcelado em 12 parcelas de R$ 298,80, (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), para o acesso de 12 (doze) meses na academia.
No entanto, informa que precisou passar por uma cirurgia, motivo pelo qual solicitou a rescisão do contrato, sendo informada pela requerida da exigência de multa rescisória de 20%.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede liminar, a suspensão imediata das parcelas, e, no mérito, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, bem como, indenização por danos morais.
Liminar indeferida em ID nº 57136437.
Audiência de conciliação realizada sob ID n° 67973750, na qual a parte ré não compareceu.
Manifestação da parte autora em ID nº 68001534.
Manifestação da requerida em ID nº 69419393. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Verifico no evento de ID nº 61390127 que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Embora a requerida tenha alegado a nulidade da citação, conforme manifestação de ID 69419393, tal argumento não merece acolhimento, uma vez que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto da demandada, mesmo que recebida por terceiros.
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Posto isto, é inequívoca a existência de relação de consumo entre a ré e a parte autora, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da clara caracterização das partes como consumidor e fornecedores.
No presente caso, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a academia ré, em 16/04/2/2024, nos termos do contrato em ID nº 69421064, o qual efetuou o pagamento do plano promocional no valor total R$ 2.472,00 em 12 (doze) parcelas de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), conforme documento de ID nº 56929974.
No entanto, informa que foi submetida a procedimento cirúrgico que a impossibilitou de frequentar as dependências da academia e utilizar os serviços contratados a partir de setembro de 2024.
Dessa forma, a requerida efetuou a cobrança da multa rescisória de 20% sobre o valor total do plano, ou seja, R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), de forma que as parcelas ainda não debitadas seriam devolvidas, conforme documento de ID 69421064, pág. 6 e cláusula 05 do contrato em ID nº 69421064.
No entanto, quanto à multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato, embora seja possível sua previsão contratual, o percentual fixado mostra-se desproporcional, especialmente considerando o curto período de utilização da academia pela requerente.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas excessivamente onerosas, sendo ainda abusivas, conforme o artigo 51, inciso IV, aquelas que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé.
A parte autora ficou impossibilitada de usufruir dos serviços por motivo de força maior, totalmente alheio à sua vontade.
Exigir o pagamento integral do contrato nessas circunstâncias afronta os princípios da equidade, razoabilidade e boa-fé que regem as relações de consumo.
Assim, é razoável sua redução para 10%, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, reputa-se abusiva a cláusula que impõe o pagamento integral durante o período de impedimento e, igualmente, excessiva a multa de 20%, a qual deve ser reduzida para 10% sobre o valor restante do tempo de contrato (outubro de 2024 a abril de 2025).
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ACADEMIA DE GINÁSTICA .
RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVADA NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS NOS MESES SUBSEQUENTES, VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC .
MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-02, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/10/2018) . (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-02 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável.
Não houve demonstração de qualquer repercussão na esfera íntima da parte autora que justifique o acolhimento do pedido de indenização extrapatrimonial.
O dissabor decorrente do inadimplemento é situação que, embora reprovável, integra o risco cotidiano das relações negociais e não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixa o percentual de 20% imposto a título de multa rescisória e REDUZIR para o 10% sobre o valor restante do tempo de contrato (outubro de 2024 a abril de 2025), de forma que o pagamento a ser realizado pela autora deverá ser compensado do montante a ser quitado pela ré no momento da execução da sentença; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores correspondentes as mensalidade de outubro de 2024 a abril de 2025, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122018002486500000053908447 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122018002520800000053910065 02 Identidade Documento de Identificação 24122018002559000000053910066 03 Endereço Documento de comprovação 24122018002591900000053910067 04 Primeiro Comunicado requerendo a rescisão do contrato Documento de comprovação 24122018002619300000053910068 04.0 Email enviado à Academia Documento de comprovação 24122018002651900000053910069 04.1 comunicado de rescisão de contrato Documento de comprovação 24122018002694200000053910070 04.2 Emails enviado à Advogada da Academia Documento de comprovação 24122018002724000000053910071 05 Encaminhamento para Cirurgia Documento de comprovação 24122018002779800000053910072 05.1 Exames Préoperatórios Documento de comprovação 24122018002813800000053910073 06 Contrato Rafaela Morena Soares Freitas Documento de comprovação 24122018002845100000053910075 07 Cartão de Credito Documento de comprovação 24122018002893900000053910076 08 fatura rafaela Documento de comprovação 24122018002923900000053910077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010814332087900000054094815 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010817021613000000054108518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010817021613000000054108518 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010817021613000000054108518 Petição (outras) Petição (outras) 25011710054866200000054541206 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011713253686800000054508973 AR- RAYAFIT Aviso de Recebimento (AR) 25011713253580200000054511037 Certidão Certidão 25042517120918300000060171017 Certidão Certidão 25042912565156900000060241869 AUD 1530H Documento de comprovação 25043016120197700000060353296 AUD 1530 02 Documento de comprovação 25043016120010000000060353299 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043016120407100000060350872 Petição (outras) Petição (outras) 25043018095504300000060374794 b. dados da conta cartao Documento de comprovação 25043018095519200000060374797 b.1 FATURAS SET a OUT dois mil e vinte e quatro Documento de comprovação 25043018095534300000060374798 b.2 FATURAS NOV dois mil e vinte quatro a ABRIL de dois mil e vinte e cinco Documento de comprovação 25043018095552700000060374800 Despacho Despacho 25050518254940200000060175541 Petição (outras) Petição (outras) 25052216382635400000061629588 Contrato Social Documento de representação 25052216382661300000061629592 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052216382689600000061629594 Contrato assinado Rafaela Morena Documento de comprovação 25052216382756500000061629596 Emails Rafaela Moreno - Itapua Documento de comprovação 25052216382799300000061631558 Nofificação_ EX Colaborador Documento de comprovação 25052216382827900000061631582 AR_NOTIFICAÇÃO ABANDONO DE EMPREGO Documento de comprovação 25052216382847700000061631589 Apuração de Ponto- Ex colaborador -Janeiro Documento de comprovação 25052216382868400000061631590 Apuração de Ponto- Ex colaborador - Fevereiro pdf Documento de comprovação 25052216382885900000061631595 -
13/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA MORENA SOARES FREITAS - CPF: *39.***.*63-52 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:42
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAELA MORENA SOARES FREITAS - CPF: *39.***.*63-52 (REQUERENTE)
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08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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