TJES - 0009820-55.2012.8.08.0024
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0009820-55.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REQUERIDO: ALINE ASCACIBA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO – FAESA em desfavor de ALINE ASCACIBA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas na inicial.
Inicial no ID 25265467 onde a parte autora sustenta que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Expôs que a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas entre fevereiro a junho de 2011, perfazendo um débito de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais).
Após tentativas de resolução amigável, argumentou que não logrou êxito em reaver seu crédito.
Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor acima mencionado.
Custas quitadas no ID 25265467, fl. 24.
Apesar de devidamente citada (ID 25265467, fl. 133), a parte requerida não se manifestou.
Decisão saneadora em ID 41622890, decretando a revelia da requerida e determinando a intimação da autora para informar o interesse na produção de provas.
Após intimação, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 45899627).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO De início, consigno que foi decretada a revelia da requerida, entretanto não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, trago à colação jurisprudências do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAREM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA APTO A REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, a única prova alusiva à celebração do negócio jurídico em tela se refere à uma Proposta Comercial acostada à fl. 20, onde consta apenas uma rubrica e um carimbo da Recorrida, sem identificação de quem, efetivamente, teria autorizado a contratação da locação de veículo, constando apenas no referido documento como responsável Sr.
Joel, não sendo possível identificar o liame com a Pessoa Jurídica Recorrida.
II.
Não subsiste qualquer identificação alusiva à pessoa que retirou o veículo da sede da Recorrente, sendo que a devolução restou promovida pela pessoa de Walter Bastos, registrando-se, nesse pormenor, que durante a instrução processual, não ficou revelado qualquer liame da Empresa Recorrida ou mesmo a identificação das referidas pessoas que assinaram a documentação perante a Empresa locadora Recorrente e seu vínculo com a Recorrida.
III. (...).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Advocatícios de Sucumbência não majorados, porquanto não fixados na origem. (TJES - Apelação Cível, 0026822-67.2014.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia gravita em torno da análise da juridicidade do pedido formulado pela requerente referente à cobrança dos valores supostamente devidos pela requerida em razão do inadimplemento do contrato entabulado entre as partes (ID 25265467, fls. 8/12), sendo a requerida Aline Ascaciba Rodrigues identificada como contratante/aluno e a requerente como contratada.
Com efeito, não há razões para rejeitar o pleito, uma vez que a obrigação contratual restou comprovada através do documento firmado e assinado por duas testemunhas.
Ressalto que o valor das referidas mensalidades foi atualizado (ID 25265467, fl. 4), perfazendo a quantia pleiteada na exordial.
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia à requerida, na qualidade de devedora, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATUALIDADE.
REVELIA.
Demonstrada a contratualidade e o inadimplemento da parte ré, bem como ausente contestação e decretada a revelia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50116502320184047002 PR 5011650-23.2018.4.04.7002, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) Desta feita, verifico que a parte autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 25265467, fls. 8/12), merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, despiciendas outras considerações, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais), incidindo correção monetária a partir de 1º de janeiro de 2012, tendo em vista que o valor da moeda já foi corrigida até esta data (ID 25265467, fl. 4) e juros de mora desde o vencimento.
Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIANA/ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
09/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 16:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 14:41
Proferida Decisão Saneadora
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21/04/2024 14:41
Decretada a revelia
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07/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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07/12/2023 13:59
Expedição de Informações.
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06/12/2023 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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