TJES - 5017369-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017369-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, MARCOS DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471-A, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e MARCOS DOS SANTOS SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital (evento nº 10715132), nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos formulado pelos executados, ora agravantes.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento nº 11044523), os recorrentes foram intimados para recolherem o preparo recursal, porém não atenderam à determinação judicial, permanecendo inertes (evento nº 13142340). É o relatório.
Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora os agravantes tenham sido intimados sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento do preparo, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi oportunizado, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
Em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente recurso.
Portanto, considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, uma vez constatada a ausência de algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, NÃO CONHEÇO do presente recurso por inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
12/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*78-16 (AGRAVANTE) e PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*78-16 (AGRAVANTE) e PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:19
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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