TJES - 5051424-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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01/07/2025 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051424-85.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA DA PENHA TOSI PINAPHO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Penha Tosi Pinapho em face da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, seja a requerida compelida a arcar com os valores já despendidos em razão de acidente sofrido, no montante de R$ 18.512,75 (dezoito mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos), bem como com os gastos futuros que se fizerem necessários para a continuidade de seu tratamento e reabilitação, sob o argumento, em síntese, que, no dia 16/07/2024, deslocava-se de transporte público e, na chegada do terminal de Laranjeiras, o motorista não estacionou o veículo na plataforma destinada ao desembarque, momento em que foi orientado aos passageiros que descessem do transporte no local onde o ônibus se encontrava, sendo que, em virtude de tal situação, ao desembarcar do transporte supramencionado e tentar acessar a plataforma, a Requerente sofreu uma queda, o que ocasionou a fratura de sua perna direita, na altura do fêmur.
Antes da análise do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço.
A parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o fato que ensejou a presente demanda foi gerado no contexto de uma relação independente, mantida unicamente entre a demandante e uma empresa prestadora habilitada para execução do transporte público de passageiros (operadora do serviço Transcol).
Com efeito, pelos relatos narrados na inicial, os pedidos nela contidos se originaram em virtude de acidente ocorrido quando o(a) requerente estava desembarcando de um coletivo, supostamente fora do local adequado, por decisão do próprio motorista do coletivo; o que, a meu ver, faz falecer legitimidade à CETURB/ES para contradizer as pretensões autorais.
Isto porque, conforme aduz a autora em sua peça exordial, não havendo outros elementos que demonstrem em contrário, após a chegada ao terminal de passageiros, o motorista não estacionou o veículo na plataforma destinada ao desembarque, momento em que teria partido dele (motorista) a orientação para que os passageiros descessem do transporte no local onde o ônibus se encontrava, o que demonstra que, eventual responsabilidade pelo ocorrido é da empresa contratada para gerir o sistema Transcol, que, desta forma, tem legitimidade para contradizer a demanda, considerando envolvimento de seu funcionário.
Nesse sentido, o art. 25, da Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, reza que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 877/2017 dispõe: Art. 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES.
Art. 2º A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 3º A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.
Nesta esteira, verifico que, de fato, a causa de pedir e o pleito indenizatório não guarda nenhuma pertinência com as atividades exercidas pela empresa pública estadual (CETURB/ES), já que a referida Empresa Pública tem por incumbência legal realizar a gestão do sistema de transporte, mas não é a efetiva prestadora do serviço de transporte público.
A Lei Estadual nº 877/2017, que autorizou a criação da CETURB/ES como a única e exclusiva concessionária dos serviços intermunicipais de transportes públicos de passageiros da Grande Vitória, atribui a ela as funções de planejar, implantar e gerenciar a operação de terminais de transporte de passageiros, não podendo responder pela má condução/imprudência dos condutores dos ônibus.
Neste sentido, é a jurisprudência de nossa Corte Estadual de Justiça.
Senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC⁄1973. 1.
A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual n° 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2.
Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul).
Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3.
A Lei n° 8.989⁄1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4.
In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil⁄1973. (TJES, Classe: Apelação, 035150043764, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CETURB/ES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º da CF/88 indicando a sua modalidade objetiva, na qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, sem que necessite comprovar a culpa na conduta. 2.
Apesar da prescindibilidade da prova da culpa dos entes públicos, imperiosa a apuração da conduta ilícita (comissiva ou omissiva) de agente que integre a administração pública capaz de gerar direta e imediatamente o dano sofrido. 3.
No caso dos autos, não está evidenciada a legitimidade da CETURB/ES e do Estado do Espírito Santo, capaz de atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, sobretudo diante da ausência de prova mínima de que o veículo envolvido no acidente seria de propriedade da empresa pública ou do Estado, ou ainda, que o motorista do micro-ônibus seria servidor/funcionário de um desses dois requeridos/agravados. 4.
Igualmente, não resta presente qualquer indício de liame (nexo causal) entre uma conduta comissiva/omissiva genérica estatal (falha ou ausência de fiscalização atribuída aos entes públicos das empresas prestadoras do serviço do programa “mão na roda”) e o dano sofrido pela vítima. 5.
Desse modo, a Viação Praia Sol LTDA., enquanto empresa de direito privado prestadora de serviço público, figurando como sub-rogada na relação com a CETURB/ES, detém legitimidade exclusiva para figurará nesta ação que busca a reparação de danos diante do suposto ato ilícito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 10/Jul/2023, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 5011914-11.2022.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral) Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, determinando o seu arquivamento após as baixas devidas, certificado o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA TOSI PINAPHO - CPF: *17.***.*39-34 (REQUERENTE)
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11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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