TJES - 5034861-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034861-41.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: REGINA MARIA LAGASSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPOLIO DAVID DA CUNHA MENDES, MARIA DAS MERCES CUNHA MENDES, KLEVERSON CUZZUOL LOPES, RUTH MARA LAGASSA DE OLIVEIRA CUZZUOL INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 DESPACHO Vistos em inspeção À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Verifico ainda, que na presente demanda usucapienda figura no polo passivo da presente demanda o Munícipio da Serra, conquanto a competência para processamento e julgamento das ações em face de tal órgão é de responsabilidade da Vara da Fazenda Publica.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de esclarecer o polo passivo da presente demanda, bem como a competência deste Juízo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:29
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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