TJES - 0002740-56.2016.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DEIVIDY MCCARTNEY BELING ANTUNES em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002740-56.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVIDY MCCARTNEY BELING ANTUNES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa.
Em sua peça de resistência, a parte requerida infere que a primeira requerente não possui legitimidade nesta demanda, tendo em vista que celebrou contrato de prestação de serviços com NOVA VENECIA CARTORIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS.
No caso em comento, esta tese não deve prosperar visto que o tabelião é parte legítima para defender os interesses do cartório em que atua, já que o mesmo não detém personalidade jurídica própria.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2.
Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Em breve síntese, a parte autora afirma em sua inicial ser oficial da serventia NOVA VENECIA CARTORIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS e que na condição de oficial contratou serviços de telefonia junto a requerida, adquirindo o produto “Plano OI Empresa”.
Ocorre que as cobranças realizadas passaram a ser emitidas com valores superiores ao pactuado, razão pela qual pugna pela condenação da requerida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 539,56), bem como indenização à título de danos morais.
A Requerida, no mérito, afirma não haver erro nas cobranças, pois em caso de ligações para o exterior do país, se extrapolados os minutos da franquia; ligações com o código de operadora outra, são todos faturados e cobrados distintamente do preço mensal fixo do plano, daí eventual recebimento de mais de urna fatura em um único mês.
Em análise ao conjunto probatório ficou evidenciado que o autor contratou o plano de telefonia e internet pelo valor mensal de R$ 273,60.
Todavia, a requerida passou a emitir faturas mensais com valores superiores, denominando-as de taxas excedentes.
Ocorre que a requerida não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido (art. 373, II, do CPC), não comprovando a regularidade das cobranças.
Embora alegue que tais taxas se referem a ligações de longa distância ou utilização de operadoras de telefonia diversas da contratada por seu pacote, a mesma não logrou êxito em demonstrar tais alegações documentalmente nos autos.
Não constam nos autos a origem de tais ligações, ou mesmo o seu detalhamento para fins de comprovar que, de fato, tais ligações estariam foram do plano contrato e, por consequência, legítimas as cobranças a maior.
Em verdade, para validade do negócio jurídico, ainda mais em se tratando de relação de consumo, é necessário que se demonstre todos os termos contratuais e até mesmo que o ato de contratação tenha sido devidamente esclarecido ao consumidor, como valores, etc.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da parte autora, ante a prova produzida que comprova que a ré não cumpriu com o acordado em relação à cobrança do valor da mensalidade do plano de serviços, na forma descrita na inicial.
Acrescente-se que a ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Igualmente, deve ser restituído ao autor os valores comprovadamente pagos a maior, em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ, no EAREsp 676.608, fixou entendimento de que a devolução em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que este não merece prosperar pelas seguintes razões.
A parte autora ajuizou a presente demanda na qualidade de representante do CARTORIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, pessoa jurídica e destinatária do serviço contratado.
O dano moral para pessoa jurídica apenas se perfaz quando o evento danoso afetar sua honra objetiva, ou seja, a sua imagem e reputação perante terceiros.
No caso em tela, as cobranças indevidas perpetradas pela requerida não tiveram o condão te atingir sua honra objetiva, razão pela qual rejeito o pedido indenizatório em questão. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a maior, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada cobrança (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada cobrança indevida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: desconhecido -
09/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de DEIVIDY MCCARTNEY BELING ANTUNES (REQUERENTE).
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30/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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