TJES - 5012886-65.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BHZ LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e RICHARLI BORGUI - CPF: *08.***.*54-88 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de RICHARLI BORGUI em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012886-65.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARLI BORGUI REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BHZ LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RICHARLI BORGUI em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BHZ EIRELLI ME, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter contratado 10 (dez) aulas de direção, de forma avulsa, pelo valor total de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais).
No entanto, poucos dias após a contratação, sem ter realizado nenhuma aula, solicitou o reembolso do valor pago, em razão da necessidade de mudança de endereço.
O autor afirma que, inicialmente, a requerida se recusou a efetuar a devolução do valor e impôs a cobrança de uma multa de 30% pela desistência.
Contudo, somente após a intervenção de sua advogada, que entrou em contato com o setor jurídico da empresa requerida, obteve a restituição do montante pago.
Ainda assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, argumentando que os valores pagos pelo autor foram integralmente restituídos.
Ademais, defende que, ainda que este Juízo entenda de forma diversa, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia em questão reside na necessidade de dirimir a configuração de danos morais em razão da conduta da ré, que, inicialmente, recusou-se a realizar o reembolso dos valores ao requerente.
A mera falha na prestação dos serviços pelo fornecedor não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade do autor.
O dano moral, neste caso, decorre da alegação de que a requerida o tratou com descaso ao solicitar a devolução dos valores.
Contudo, ainda que, em um primeiro momento, a requerida tenha se recusado a restituir os valores, não há elementos que indiquem um tratamento capaz de gerar sentimentos de frustração, humilhação ou angústia ao requerente.
Dessa forma, a situação vivenciada pelo autor, em razão da conduta da ré, não enseja reparação por danos morais, pois configura mero aborrecimento inerente à vida cotidiana.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, pelo que declaro extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de RICHARLI BORGUI - CPF: *08.***.*54-88 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5012886-65.2024.8.08.0014 REQUERENTE: RICHARLI BORGUI Nome: RICHARLI BORGUI Endereço: Rua Alexandre Calmon, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-040 REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BHZ LTDA Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BHZ LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1251, - de 779 a 1555 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-033 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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