TJES - 0010328-84.2019.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0010328-84.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA ESTER DONA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NARA JACOBSEN - ES12171 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Luzia Ester Dona (fls. 71/72) em face do Estado do Espírito Santo, no qual foram apresentados os cálculos de fl. 73 e 83/84, totalizando o valor de R$ 3.946,80.
Intimado, o Estado impugnou os cálculos, apontando excesso nos valores e indicando como correto o montante de R$ 64,31.
Requereu, preliminarmente, a extinção deste Cumprimento de Sentença, pois a sua exigibilidade foi inaugurada no PJE, em conformidade com o Ato Normativo nº 37/2021, do TJES.
No mérito, alegou ter sido determinado o pagamento das verbas referentes aos períodos em que a Parte Exequente laborou como Professora nos períodos de 01/10/2000 a 31/12/2000; 01/01/2002; 01/01/2003 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 28/02/2004, todavia, o Impugnante encontrou apenas as fichas financeiras de 08/2000 a 12/2000, em que a Exequente laborou como Professora.
Nos demais períodos ela exerceu a função de Assistente Técnico.
Intimado a se manifestar, a Exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Consta promoção elaborada pela Contadoria do Juízo (ID. 63154037), devolvendo o Processo para resolver a divergência entre as Partes, referente a questão de direito.
DECIDO.
O Executado pede, preliminarmente, a extinção deste Cumprimento de Sentença, afirmando que a Exequente o iniciou em desacordo com o Ato Normativo nº 37/2021 do TJES.
Entretanto, considerando que o processo físico foi convertido em eletrônico e inserido no PJE, mesmo após a apresentação da impugnação, a preliminar restou prejudicada, não havendo qualquer prejuízo para quem quer que seja.
Em relação ao mérito, extrai-se que a Autora visou a decretação de nulidade dos contratos de prestação de serviços em caráter temporário e, por conseguinte, a condenação do Réu ao pagamento das parcelas de FGTS.
O acórdão de fls. 60/65, ao conhecer o recurso inominado e lhe dar provimento, afastou a prescrição no período em que a Autora laborou no cargo de professora, especificando, em seguida, que se trataram dos meses de 01/10/2000 a 31/12/2000; 01/01/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 28/02/2004, julgando integralmente procedente os pedidos da inicial.
Assim, embora o Executado alegue que o Acórdão determinou o pagamento da verba referente apenas ao período em que a Exequente trabalhou como Professora, evidente que o referido ato reconheceu e individualizou os períodos em que o FGTS é devido, não vinculando o julgamento ao cargo ocupado, pois nada se discutiu sobre isso.
Fique claro, a discussão se desenvolveu apenas em relação à nulidade das contratações temporárias e não em relação às funções para as quais ela foi contratada.
Portanto, a Exequente faz jus ao recebimento das verbas relativas a todos os períodos reconhecidos no v.
Acórdão, independentemente da função exercida - Professora ou Assistente Técnico.
Ademais, o Acórdão estipulou que deveriam ser observados os índices legais de correção monetária.
Portanto, os valores deverão ser corrigidos pela TR, conforme art. 22 da Lei nº 8.036/1990, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à Caderneta de Poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 31/12/2021.
A partir de 01/01/2022, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, correção e juros.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 123/126.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remeta-se o processo à Contadoria para apuração dos valores.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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14/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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13/02/2025 16:53
Expedição de promoção.
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14/11/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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13/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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