TJES - 5011595-09.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011595-09.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE DA SILVA HELMER, DENIS MOTA CARVALHO AGRAVADO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992-A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146-A Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO RODNITZKY - ES10400 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ALINE DA SILVA HELMER, DENIS MOTA CARVALHO, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14194379, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011595-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: PABLO RODNITZKY - OAB ES10400 RECORRIDO: ALINE DA SILVA HELMER E DENIS MOTA CARVALHO ADVOGADO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - OAB ES22992-A DECISÃO PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10476947), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7923655 integrado por id. 10015036) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Parte Recorrente em virtude da DECISÃO (id. 26134186) lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra-ES, cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514 DE 1997.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VERIFICADOS.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROPORÇÃO ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “Conquanto seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode a instância revisora aferir a questão de ilegitimidade se não precedida de qualquer apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa da parte adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199001377, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 03/12/2019). 2.
No tocante à hipótese tratar-se de imóvel com alienação fiduciária, o que ensejaria a aplicação da Lei nº 9.514/97, cumpre asseverar que a incidência da legislação especial ocorre apenas quando a parte está devidamente constituída em mora.
Além disso, não houve tampouco a consolidação da propriedade em favor do credor. 3.
O fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede que a rescisão seja analisada à luz do CDC para fins de fixação de percentual de retenção, considerando o momento processual de cognição sumária da matéria. 4.
Como se observa dos precedentes, a jurisprudência consolidada do c.
STJ é no sentido de que seria lícito ao promitente vendedor reter parte da quantia paga, a fim de que não seja materialmente lesado pelo desfazimento do negócio jurídico que não ocorreu por sua culpa. 5.
A respeito da retenção dos valores pagos que é admitida pelo C.
STJ, a jurisprudência ordinariamente manifesta-se no sentido de ser possível reter 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 6.
A retenção dos valores serve ao propósito de garantir que os custos das operações da parte agravada não fiquem descobertos pela decisão unilateral do promitente comprador e não podem servir de medida de enriquecimento ilícito. 7.
Resta presente o fumus boni iuris suficiente ao deferimento da liminar, bem como o periculum in mora, tendo em vista que os agravantes informam a dificuldade em arcar com o saldo devedor, de maneira que a manutenção do contrato resultará no aumento significativo do valor devido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5011595-09.2023.8.08.0000, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 03/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, conforme Acórdão Integrativos no id. 10015036.
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial, sem contudo indicar dispositivo legal que possa ter sido violado.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento recursal (id. 12356707).
Em DECISÃO id. 12832263, esta Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial interposto nos seguintes termos: ALINE DA SILVA HELMER E DENIS MOTA CARVALHO interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10476947), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7923655 integrado por id. 10015036) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Parte Recorrente em virtude da DECISÃO (id. 26134186) lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra-ES, cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514 DE 1997.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VERIFICADOS.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROPORÇÃO ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “Conquanto seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode a instância revisora aferir a questão de ilegitimidade se não precedida de qualquer apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa da parte adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199001377, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 03/12/2019). 2.
No tocante à hipótese tratar-se de imóvel com alienação fiduciária, o que ensejaria a aplicação da Lei nº 9.514/97, cumpre asseverar que a incidência da legislação especial ocorre apenas quando a parte está devidamente constituída em mora.
Além disso, não houve tampouco a consolidação da propriedade em favor do credor. 3.
O fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede que a rescisão seja analisada à luz do CDC para fins de fixação de percentual de retenção, considerando o momento processual de cognição sumária da matéria. 4.
Como se observa dos precedentes, a jurisprudência consolidada do c.
STJ é no sentido de que seria lícito ao promitente vendedor reter parte da quantia paga, a fim de que não seja materialmente lesado pelo desfazimento do negócio jurídico que não ocorreu por sua culpa. 5.
A respeito da retenção dos valores pagos que é admitida pelo C.
STJ, a jurisprudência ordinariamente manifesta-se no sentido de ser possível reter 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 6.
A retenção dos valores serve ao propósito de garantir que os custos das operações da parte agravada não fiquem descobertos pela decisão unilateral do promitente comprador e não podem servir de medida de enriquecimento ilícito. 7.
Resta presente o fumus boni iuris suficiente ao deferimento da liminar, bem como o periculum in mora, tendo em vista que os agravantes informam a dificuldade em arcar com o saldo devedor, de maneira que a manutenção do contrato resultará no aumento significativo do valor devido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5011595-09.2023.8.08.0000, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 03/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, conforme Acórdão Integrativos no id. 10015036.
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial, sem contudo indicar dispositivo legal que possa ter sido violado.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento recursal (id. 12356707).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que tratou sobre Tutela Provisória de Urgência, deferida a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, em relação à irresignação recursal, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Ato contínuo, a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas realizou PROMOÇÃO (id. 13514367) para informar o seguinte: “Exmo.
Desembargador Vice-Presidente, Em sua r. decisão ID 12832263, Vossa Excelência identifica como Recorrentes ALINE DA SILVA HELMER E DENIS MOTA CARVALHO no RECURSO ESPECIAL (id. 10476947).
Todavia, data máxima vênia, informo que o RECURSO ESPECIAL (id. 10476947) foi interposto por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA e VISTA ASSESSORIA LTDA.
Na oportunidade, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.”.
Na espécie, ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, o RECURSO ESPECIAL (id. 10476947) foi interposto por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA e VISTA ASSESSORIA LTDA e não por ALINE DA SILVA HELMER E DENIS MOTA CARVALHO que figuram, na verdade, como Recorridos na presente demanda.
Com efeito, diante do vício existente no referido decisum subsistir somente em relação ao nome da Parte Recorrente e da Parte Recorrida, torno sem efeito a Decisão de id. 12832263 e determino que a mesma permaneça acostada aos autos, juntada por linha, bem como, promovo e colaciono ao bojo dos presentes autos este decisum: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011595-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: PABLO RODNITZKY - OAB ES10400 RECORRIDO: ALINE DA SILVA HELMER E DENIS MOTA CARVALHO ADVOGADO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - OAB ES22992-A DECISÃO PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10476947), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7923655 integrado por id. 10015036) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Parte Recorrente em virtude da DECISÃO (id. 26134186) lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra-ES, cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514 DE 1997.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
VERIFICADOS.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROPORÇÃO ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “Conquanto seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode a instância revisora aferir a questão de ilegitimidade se não precedida de qualquer apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa da parte adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199001377, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 03/12/2019). 2.
No tocante à hipótese tratar-se de imóvel com alienação fiduciária, o que ensejaria a aplicação da Lei nº 9.514/97, cumpre asseverar que a incidência da legislação especial ocorre apenas quando a parte está devidamente constituída em mora.
Além disso, não houve tampouco a consolidação da propriedade em favor do credor. 3.
O fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede que a rescisão seja analisada à luz do CDC para fins de fixação de percentual de retenção, considerando o momento processual de cognição sumária da matéria. 4.
Como se observa dos precedentes, a jurisprudência consolidada do c.
STJ é no sentido de que seria lícito ao promitente vendedor reter parte da quantia paga, a fim de que não seja materialmente lesado pelo desfazimento do negócio jurídico que não ocorreu por sua culpa. 5.
A respeito da retenção dos valores pagos que é admitida pelo C.
STJ, a jurisprudência ordinariamente manifesta-se no sentido de ser possível reter 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 6.
A retenção dos valores serve ao propósito de garantir que os custos das operações da parte agravada não fiquem descobertos pela decisão unilateral do promitente comprador e não podem servir de medida de enriquecimento ilícito. 7.
Resta presente o fumus boni iuris suficiente ao deferimento da liminar, bem como o periculum in mora, tendo em vista que os agravantes informam a dificuldade em arcar com o saldo devedor, de maneira que a manutenção do contrato resultará no aumento significativo do valor devido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5011595-09.2023.8.08.0000, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 03/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, conforme Acórdão Integrativos no id. 10015036.
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial, sem contudo indicar dispositivo legal que possa ter sido violado.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento recursal (id. 12356707).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que tratou sobre Tutela Provisória de Urgência, deferida a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, em relação à irresignação recursal, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:52
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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09/05/2025 13:18
Expedição de Promoção.
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26/03/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:31
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DENIS MOTA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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09/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:25
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
19/04/2024 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 18:13
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
15/04/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:01
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA HELMER - CPF: *32.***.*28-29 (AGRAVANTE) e DENIS MOTA CARVALHO - CPF: *90.***.*85-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 19:33
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:32
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:32
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:20
Decorrido prazo de DENIS MOTA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:40
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:39
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:38
Decorrido prazo de DENIS MOTA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:35
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contraminuta
-
14/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2023 09:31
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
28/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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