TJES - 5038626-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5038626-63.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUS OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: RODOR SERVICOS DE MONTAGEM E MANUNTENCAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
13/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:05
Decorrido prazo de RODOR SERVICOS DE MONTAGEM E MANUNTENCAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:34
Decorrido prazo de RODOR SERVICOS DE MONTAGEM E MANUNTENCAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de PLUS OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de PLUS OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 14:23
Conta Atualizada
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06/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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05/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:40
Decisão proferida
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05/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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