TJES - 5008987-38.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5008987-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCOS ROBERTO LIRIO GALDINO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por MARCOS ROBERTO LIRIO GALDINO contra a Decisão Monocrática ID 7176458, proferida pelo então Relator, eminente Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, que no Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acolheu preliminar de litispendência entre a Ação de Obrigação de Fazer (originária) e o Mandado de Segurança nº 5015886-77.2023.8.08.0024, suscitada pelo Estado, ora embargado, e, em razão da aplicação do efeito translativo, extinguiu a demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer).
Irresignado, o embargante aduz em suas razões ID 7379129, em síntese, a existência de contradição na decisão monocrática embargada, ao argumento de que o pedido formulado na inicial de obrigação de fazer e no mandado de segurança são distintos.
Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a decidir monocraticamente na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC/15. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC/15).
Embora apontada a existência do vício de contradição na decisão embargada, o que leva à admissão dos presentes aclaratórios, ao examinar a decisão monocrática recorrida, observa-se que a pretensão do embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida.
Senão, vejamos.
A contradição apontada existiria pois, segundo sustenta o embargante, o pedido formulado na ação de obrigação de fazer (originária) e no mandado de segurança nº 5015886-77.2023.8.08.0024 são distintos, o que impediria a configuração da litispendência reconhecida.
De início, destaca-se que a contradição deve se dar nos termos do pronunciamento jurisdicional embargado, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão monocrática embargada dirimiu a questão devolvida a este órgão recursal, na medida em que entendeu ter sido configurada a litispendência suscitada pelo Estado do ES, ora embargado.
Segundo destacou o eminente Des.
Namyr, prolator da decisão monocrática embargada, “importante ressaltar, afigurar-se indissociável a identidade das partes, pedidos e causa de pedir dispostos na exordial das Ações ajuizadas pelo Recorrido, porquanto, em ambas objetiva ser dispensado da realização da ‘prova de agilidade e corrida de 2.400 metros’, no Teste de Avaliação Física, necessário para sua promoção ao cargo de Sargento, com consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, realizando o curso de formação e, ao final, sendo promovido ao cargo de Sargento, caso aprovado em todas as fases”.
Com efeito, não se identifica na decisão monocrática embargada a inserção de proposições conflitantes entre si, de modo que não se verifica o vício da contradição alegado, já que a mesmo guardou coerência em sua fundamentação, tendo, ainda, dirimido a questão levada a julgamento.
Nesse contexto, a iterativa jurisprudência do C.
STJ entende que “A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Precedentes”. (AgInt no REsp 1826499/MT, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019).
Destarte, a contradição apontada pelos embargantes não encontra abrigo nas hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC/15, pois não se identifica na decisão embargada a existência de proposições dúbias ou formuladas de encontro a outras.
Com relação a omissão apontada, Evidencia-se, assim, o mero inconformismo do embargante diante da decisão monocrática embargada, o que se evidencia pela inexistência do vício apontado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. […] Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 24/11/2022).
Portanto, firme nas razões expostas NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração interpostos e tendo havido manifestação expressa sobre a matéria suscitada, consideram-se prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.025 do CPC/15..
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
11/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 14:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:32
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/05/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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02/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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16/01/2024 19:11
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:44
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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22/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/08/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2023 18:23
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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