TJES - 5010978-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010978-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS OCTAVIO FACHETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração id: 70896329.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010978-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS OCTAVIO FACHETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC.
Registro que, durante a audiência de instrução, após o encerramento do depoimento pessoal do autor, sua patrona manifestou intenção de formular pergunta ao autor, o que foi imediatamente impugnado pela parte ré, conforme se extrai do termo de audiência de Id 67154100.
Nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Dessa forma, considerando a natureza do depoimento pessoal - destinado à colheita de confissão ou esclarecimentos sobre fatos controvertidos -, não é cabível a formulação de perguntas ao próprio depoente por seu advogado, razão pela qual a manifestação foi corretamente indeferida.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De plano, verifico que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sabe-se que o cartão de crédito consignado consiste em uma modalidade de operação, na qual o consumidor pode solicitar o adiantamento de uma quantia específica, por meio de saque no cartão de crédito.
Em seguida, tal valor é lançado como utilizado (débito) em seu cartão, atrelado ao empréstimo, e submetido aos juros do rotativo, muito superior ao de um empréstimo consignado regular.
A instituição financeira, por sua vez, passa a efetuar os descontos em folha de pagamento.
Se a quantia descontada, limitada a um percentual dos rendimentos do contratante, não for suficiente para quitar a integralidade do débito, o valor remanescente é automaticamente refinanciado e lançado no mês subsequente, no qual será feita nova cobrança com base no saldo devedor atualizado.
Por outro lado, caso o contratante deseje quitar o débito, faz-se necessária a emissão de uma fatura com o total da dívida.
Destarte, considerando que o pleito autoral se fundamenta em fato constitutivo negativo - a alegada inexistência de relação jurídica contratual -, compete à parte ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tal encargo foi devidamente cumprido, mediante a juntada dos seguintes documentos: termo de adesão cartão de crédito consignado (Id 65927772); termo de adesão cartão de benefício consignado (Id 65927775); faturas vinculadas ao cartão (Id’s 65927768 e 65927767); comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (Id 65927769), demonstrando o repasse do valor contratado à parte autora; bem como vídeo do ato de contratação (Id 65927776), no qual se verifica que o autor foi devidamente informado, pela Central de Relacionamento, sobre as características do contrato, incluindo a possibilidade de saques mediante uso do limite do cartão, além de ter tido a oportunidade de esclarecer dúvidas.
Ademais, a ré anexou comprovantes de seis saques realizados pelo autor, além de registros de compras efetuadas com o cartão físico em diversos estabelecimentos, conforme demonstrado nas faturas juntadas, evidenciando a utilização regular do produto.
Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma regular, com plena ciência e anuência da parte autora quanto às condições do serviço ofertado.
Assim, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a declaração de nulidade contratual, tampouco em direito à indenização de qualquer natureza ou à conversão da avença.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 30 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
09/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de LUIS OCTAVIO FACHETTI - CPF: *93.***.*64-34 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 16:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 19:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIS OCTAVIO FACHETTI - CPF: *93.***.*64-34 (REQUERENTE)
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27/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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