TJES - 0000917-48.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000917-48.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON BATISTA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte. (ID. 38773797) Na tentativa de intimação pessoal, o autor não foi localizado no endereço fornecido nos autos. (ID. 52110039) Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Ademais, consoante estabelece o art. 77, V do CPC, compete à parte manter atualizado o seu endereço, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que o requerente não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
PRI.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 13:08
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de NILTON BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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