TJES - 5000464-88.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL PALA TSCHAEN - ME em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCINEI AGUIAR COSWOSCK em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000464-88.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEI AGUIAR COSWOSCK REQUERIDO: RAFAEL PALA TSCHAEN - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência territorial.
No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, entendo que, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95). 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova No tocante à alegada inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito.
Dessa forma, as preliminares suscitadas serão analisadas no mérito. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (Id 41870821).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi aplicado a inversão do ônus da prova atribuindo-se ao polo requerido o múnus de trazer esclarecimentos sobre a não entrega do produto adquirido, e o seu devido ressarcimento, conforme decisão de ID 22244562.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois, em sua petição inicial, a parte requerente aduz que efetuou a compra de uma MESA DE CORTE de som automotivo, de 2x2 m2, seminova, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e, após a compra o produto não foi entregue.
Portanto, requereu a entrega do produto, ou caso não seja possível, requereu a restituição do valor pago em dobro.
Em sede de defesa, por sua vez, a parte requerida alega que o requerente ainda está inadimplente, com o valor total do produto, bem como que não possui responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual os pedidos de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora efetuou a compra e o pagamento, porém não recebeu o produto, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituição do valor cobrado (art. 35, III, do CDC).
A parte autora, inclusive, junta comprovante de pagamento, o que reforça a verossimilhança de sua narrativa.
Cumpre registrar que, a compra fora realizada no mês de maio de 2025, motivo pelo qual reputo inviável a entrega do produto, após 05 anos de sua compra.
Portanto, a parte requerida, deve proceder à devida restituição do valor pago pela autora, diante da não entrega do produto.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, entendo não se tratar de uma cobrança indevida, mas sim de uma falha na não entrega de um produto, motivo pelo qual o seu ressarcimento será de forma simples.
Em relação ao dano extrapatrimonial pleiteado, é evidente sua ocorrência, pois a ausência de entrega do produto adquirido é capaz de gerar reparação moral indenizável, tendo em vista o descaso com o consumidor, sobretudo considerando que, no caso concreto, é evidenciado o abalo psicológico à parte requerente, uma vez que o produto adquirido e não entregue se trata de um bem para o seu serviço.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória.
Compra de carrinho elétrico.
Produto não entregue dentro do prazo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral. 1.
Demonstrada a compra do produto pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral advém do ato ilícito da ré, uma vez que a compra foi entregue em prazo superior ao informado, fazendo com que o produto, que seria presente de natal, não fosse entregue na data esperada. 3.
Quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ. 4.
Negado provimento ao recurso. (TJ- RJ - APL: 00051935120208190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021 – grifo nosso) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE E ENTREGUE COM ATRASO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO -DANO MORAL VERIFICADO - FIXAÇÃO - MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÁNCIA NECESSÁRIA - O inadimplemento do contrato de compra e venda de mercadoria, configurado no fato de que o produto adquirido não foi entregue ao comprador no prazo estabelecido, acarreta dano moral, haja vista que não se trata, in casu, de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação de fidúcia existente entre o consumidor e a empresa prestadora de serviços.
Tal circunstância é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, afrontando os direitos da personalidade.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, haja vista seu caráter subjetivo, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar um valor justo a ser pago a esse título. (TJ- MG - AC: 10407140036861001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente e a responsabilidade civil da parte requerida em repará-lo, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência das Colendas Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ATRASO EM ENTREGA DE PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL MINORADO.
NARRA A AUTORA QUE ADQUIRIU EM 27/06/2023 NO SITE DA RÉ UMA GELADEIRA, ELECTROLUX FROST FREE INVERTER 520L EFFICIENT SIDE BY SIDE COR INOX (IS9S) 12TV, NO VALOR DE R$7.371,05 E 01 FOGÃO, 04 BOCAS ELECTROLUX PRATA AUTOMÁTICO COM FORNO DE 70L (52LXS) BIVOLT NO VALOR DE R$1.234,05.
CHEGANDO A INFORMAÇÃO QUE CONSTAVA DA COMPRA OS PRODUTOS SERIAM ENTREGUES EM ATÉ 10 DIAS, PRAZO FINAL DE 11/07/2023.
A COMPRA FOI FEITA POR MOTIVO DE NECESSIDADE, VISTO QUE RESIDIA EM UM NOVO APARTAMENTO E PRECISAVA DOS BENS PARA SE MANTER NO DIA A DIA.
NO DIA 04/07 O FOGÃO FOI ENTREGUE E A GELADEIRA NÃO, TENDO A REQUERENTE ENTRADO EM CONTATO COM O SAC QUE LHE INFORMOU QUE A GELADEIRA ESTARIA EM FALTA, NÃO SEM POSSÍVEL A ENTREGA NO MESMO PRAZO, SENDO OFERECIDO UM NOVO PRODUTO SÓ QUE DE QUALIDADE INFERIOR, PROTOCOLO N.o 5136826.
A PLEITEANTE NÃO ACEITOU A ENTREGA DE PRODUTO INFERIOR, SENDO PROMETIDO O ENVIO DE UM PRODUTO SUPERIOR AO ADQUIRIDO, PROTOCOLO N.o 5136826.
OCORRE QUE MESMO APÓS O ACORDO A CONTA FOI CANCELADA, SENDO A AUTORA INFORMADA DO FATO NO DIA 13/07/2023, SENDO NOTICIADO QUE NADA PODERIA SER FEITO, PROTOCOLO N.o 5136826.
RAZÃO PELA QUAL ENTROU EM JUÍZO BUSCANDO: A) TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A ENTREGA DE UMA GELADEIRA, ELECTROLUX FROST FREE INVERTER 540L DISPENSER ÁGUA E GELO 3 PORTAS COR INOX LOOK (IM8IS) 127TV, NO PRAZO DE 48H, B) CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 14.000,00.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE R$10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS PENDENDO REFORMA TÃO SOMENTE AO QUANTUM DO DANO MORAL.
ISSO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA MINORAR O QUANTITATIVO DO DANO MORAL PARA R$5.000,00 (cinco mil reais).
MANTENDO-SE INCÓLUME A R.
SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS MATÉRIAS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007241-45.2023.8.08.0030.
Relator: Dr.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO. Órgão julgador: Turma Recursal – 2a Turma.
Data: 20/Feb/2024– grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE GELADEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS MINORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5002830-56.2023.8.08.0030.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3a Turma.
Data: 04/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor o estabelecimento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares, arguidas pela parte ré; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor cobrado pelo produto, de forma simples, no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com juros de mora pela SELIC (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir da data do pagamento; III) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (pagamento indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 02 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RAFAEL PALA TSCHAEN - ME Endereço: Estrada Colatina - Paul de Graça Aranha, 213 ou 224, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-575 -
09/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCINEI AGUIAR COSWOSCK - CPF: *13.***.*69-36 (REQUERENTE).
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18/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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06/03/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 06/03/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/02/2024 18:15
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/02/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/10/2023 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2023 14:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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05/10/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de TIAGO MAURI SALVADOR em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 17:21
Processo Inspecionado
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21/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/06/2023 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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24/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:10
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2022 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2021 03:29
Decorrido prazo de TIAGO MAURI SALVADOR em 12/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:03
Decorrido prazo de TIAGO MAURI SALVADOR em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2021 09:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2021 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCINEI AGUIAR COSWOSCK - CPF: *13.***.*69-36 (REQUERENTE)
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13/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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