TJES - 5019825-38.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019825-38.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALINE DE ALMEIDA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A. (ID 68463666), por meio do qual alega a existência de omissão na sentença de ID 66929757, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude de ausência de pressuposto processual, uma vez que não houve a indicação do endereço do requerido para possibilitar a citação.
Argumenta, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Além disso, defende que não se trata de abandono propriamente, mas sim de inércia.
Pois bem.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sendo assim, é cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Ora, em que pese o alegado, não há nenhum erro na sentença de ID 66929757, já que houve expressa menção quanto à extinção do feito por ausência de citação, de modo que desnecessária a prévia intimação pessoal da autora, tal qual ocorre na extinção por abandono, conforme julgados citados no pronunciamento judicial.
Frisa-se que os embargos não são destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante no caso em referência, sem demonstrar, de fato, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse cenário, resta claro que as razões apresentadas pelo Embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida, devendo, obviamente, serem expostas na instância recursal adequada, caso entenda que tenha havido prejuízo e opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 09:51
Processo Inspecionado
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31/03/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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