TJES - 0004090-11.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004090-11.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PETERSON LUIZ RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BRUNO HUPP BASTOS, CARLOS FERNANDO DA SILVA TITOL EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 DECISÃO De início, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
No entanto, observo que a questão aventada nos embargos de declaração e acima já referenciada, já foi apreciada e deslindada no comando sentencial dos autos, porquanto devidamente fundamentada.
Nestes termos, verifico que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente do comando sentencial, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não buscam afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter a inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Consoante afirma com propriedade ARAKEN DE ASSIS (in, Manual dos Recursos, Ed.
RT, p. 580) "evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido".
E completa: "É totalmente estrado aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida".
Nesse contexto, colhe-se do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJEITADOS.- Se a questão posta em debate restou efetivamente decidida em juízo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgamento, de vez que o juiz não está limitado a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, quando já encontrou elementos suficientes para o seu convencimento. - A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão, da dúvida ou da contradição. - Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 252867/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 19/03/2001, p. 146) (Negritei).
Também o e.
Tribunal de Justiça deste Estado assim já se manifestou: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA DISCORDÃNCIA COM AS PREMISSAS DA DECISÃO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.
II.
A discordância em relação às premissas da decisão não autorizam o manejo de embargos de declaração.
III.
Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser remediado pelo presente recurso.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, *41.***.*07-40, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2011, Data da Publicação no Diário: 16/12/2011) (Negritei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TARIFA PORTUÁRIA.
COBRANÇA.
AGÊNCIA MARÍTIMA.
ILEGITIMIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
MULTA.
ESCOPO PROTELATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Olvida-se a embargante do real propósito dos embargos de declaração, os quais visam precipuamente a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual omissão do julgado, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso.
No caso em apreço, resta cristalino que a embargante busca tão somente rediscutir a quaestio iuris enfrentada, pretendendo obter novo julgamento da causa por não concordar com a orientação jurídica dada pelo acórdão embargado, o que não se coaduna com a seara estreita dos embargos de declaração. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, *40.***.*38-96, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/05/2011) (Negritei).
Ademais, percuciente que a ora embargante já possui, inclusive, pronunciamento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MERO ESCLARECIMENTO A SER FEITO.
INTERDIÇÃO DE CASA NOTURNA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE QUE O ESTABELECIMENTO VOLTE A FUNCIONAR, A CRIVO DO JUÍZO A QUO, DESDE QUE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO FINCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o ato judicial vergastado estiver maculado com o(s) vício(s) da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
Além disso, há uma tendência jurisprudencial de ampliar o cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, erros materiais, erros de fato e decisões ultra petita. 2) In casu, não se vislumbra a existência de contradição, na medida em que o acórdão combatido, em nenhuma passagem, alberga em seu corpo posições inconciliáveis entre si.
Afinal, ao contrário do que almeja fazer crer a embargante, não restou consignado no acórdão que a casa noturna Multiplace Mais, a par de interditada, somente poderia voltar a exercer suas atividades mediante vistoria realizada durante evento. 3) Não há propriamente uma omissão a ser colmatada, e sim um esclarecimento a ser feito, sobre ponto que restou implícito no decisum primevo e que, talvez, possa dar margem à indesejáveis altercações porvindouras. 4) Tanto no agravo de instrumento, quanto na queixa proemial da ação em curso na origem, o embargado pugnou pela interdição liminar da casa noturna Multiplace Mais "até que seja feito novo relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, evidenciando ausência das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização de Shows e Eventos". 5) Considerando que o juiz a quo havia indeferido o sobredito pleito na integralidade, este Sodalício, ao concedê-lo em sede recursal, limitou-se a interditar a boite Multiplace Mais, sem obstaculizar, contudo, que a mesma torne a funcionar após superada, a contento, a condição estipulada pelo Ministério Público. 6) A proposital ausência de pronunciamento sobre tal ponto não se deu em decorrência de uma prestação jurisdicional insuficiente, mas para evitar que esta Corte de Justiça fosse convolada em órgão de conhecimento.
Aliás, haveriam até mesmo dificuldades estruturais - facilmente contornáveis pelo juízo da localidade - de este Tribunal aferir as ideais condições de tempo para a realização de nova vistoria no estabelecimento da embargante. 7) Este Sodalício, ao interditar a boite Multiplace Mais, não obtaculizou que, a posteriori, torne ela a funcionar, desde que implementada a condição fincada pelo embargado, a saber: submissão a nova vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, que ateste a ausência das irregularidades apontadas no relatório de fiscalização de shows e eventos. 8) Após vistoria, a ser realizada no dia e hora determinados pelo julgador originário, acaso constatada a ausência de irregularidades, poderá ele determinar que a boite Multiplace Mais torne a funcionar, sem que tal implique em afronta à decisão do Tribunal de Justiça, pois estará exercendo seu mister dentro de um novo contexto fático, descortinado com a superação da condição suspensiva que não cabe a este órgão implementar. 9) Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, conferir-lhes qualquer efeito infringente, unicamente para enaltecer a possibilidade de que a casa noturna Multiplace Mais torne a funcionar, ao arbítrio do juiz a quo, após o cumprimento da condição suspensiva fixada pelo Ministério Público. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*00-96, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2014, Data da Publicação no Diário: 07/11/2014)" (Negritei).
Com base nesse preciso tracejamento, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, mercê da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificá-lo.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais Intimem-se os requeridos para cumprimento da decisão liminar, sob pena de majoração da multa diária.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, caso queira.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ao Colégio Recursal.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:40
Proferida Decisão Saneadora
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004090-11.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PETERSON LUIZ RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES, BRUNO HUPP BASTOS, CARLOS FERNANDO DA SILVA TITOL Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 DECISÃO Considerando os embargos de declaração opostos pelo autor, verifica-se omissão na sentença quanto ao pedido de tutela de urgência, consistente na reversão imediata da transferência indevida do veículo e na exclusão do gravame de alienação fiduciária.
Com efeito, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico envolvendo o veículo, impõe-se, por coerência e efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento da tutela de urgência.
Nesse contexto, concedo a tutela de urgência, determinando-se ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias proceda a reversão da transferência do veículo objeto da lide para o nome do autor, bem como a exclusão do ônus de alienação fiduciária que incide sobre o referido bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao chamamento do feito à ordem, observo que, de fato, não constam movimentos processuais nos autos quanto à devida intimação da sentença dirigidas aos procuradores do requerido Carlos.
Diante disso, torna-se necessário o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em desfavor do requerido Carlos após a conversão do feito ao formato eletrônico, razão pela qual determino a regularização da representação processual nos autos, com o cadastramento dos advogados, e reabro o prazo para interposição do recurso cabível, que deverá fluir a partir da intimação regular da sentença.
Ante o exposto, resolvo: ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a omissão e conceder a tutela de urgência, nos termos da sentença; RECONHECER a nulidade das intimações direcionadas ao requerido Carlos após a digitalização dos autos, determinando: O cadastramento imediato de seus advogados habilitados; A intimação da sentença, com a reabertura do prazo para eventual recurso; Mantenho, por ora, incólume os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação solidária ao pagamento de danos morais, pendente de apreciação no Recurso Inominado interposto pelo DETRAN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Inspecionado.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
12/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:12
Proferida Decisão Saneadora
-
22/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/11/2024 18:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/11/2024 18:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de PETERSON LUIZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*92-06 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005025-23.2024.8.08.0048
Luander Bruno Calmon
Brava Entretenimento LTDA
Advogado: Paulo Vitor Duarte Broetto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 14:58
Processo nº 5006948-34.2024.8.08.0000
Antonio Lotero
Thaynara Alves Lotero
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:26
Processo nº 5008669-84.2025.8.08.0000
Almir Jose Dalmagro
Cirlene Dasilio Coser
Advogado: Alessandro Simoes Machado
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 22:54
Processo nº 5001820-83.2025.8.08.0069
Paula Pereira Ramos
Municipio de Marataizes
Advogado: Adenilson Jose Salles Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 11:16
Processo nº 5007185-40.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Suellen Correa Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 17:04