TJES - 5006948-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006948-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LOTERO AGRAVADO: THAYNARA ALVES LOTERO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO CIVIL E SUSPENSÃO DA CNH – QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR – SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por A.
L. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da execução de alimentos proposta por T.
A.
L., decretou a prisão civil do agravante, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que salde seu débito atualizado à fl. 47, bem como determinou a Suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do agravante junto ao DETRAN.
Analisando os autos originários, verifica-se que foi prolatada sentença em primeiro grau (Id. 49948614), que julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do Art. 924, II, do CPC/15. É o breve relatório.
Passo a decidir com base no Art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no Art. 74, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
Conforme relatado, ao analisar os autos processuais originários, verifica-se que o magistrado de primeiro grau já proferiu sentença, o que resulta na perda superveniente do interesse recursal por parte do agravante.
Com efeito, a sentença proferida nos autos principais substitui todas as decisões interlocutórias pretéritas, tornando prescindível o julgamento de mérito deste recurso, porquanto a superveniência da sentença nos autos de origem obsta a possibilidade de resultado útil do julgamento do agravo de instrumento que objetivou a reforma da decisão interlocutória.
A propósito, é pertinente reprisar os ensinamentos dos ilustres doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor (6ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 930); senão vejamos: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Desse modo, no que concerne ao objeto recursal, não há mais interesse no processamento do presente recurso, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP: “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal” (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Assim, nos termos do Art. 74, XI, do RITJ/ES, compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal decorrente da prolação de sentença na ação originária.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
12/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:39
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 13:30
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LOTERO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO LOTERO - CPF: *96.***.*70-68 (AGRAVANTE)
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22/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:45
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 16:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Intimação eletrônica • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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