TJES - 5001255-03.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001255-03.2023.8.08.0001 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MOACIR FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento apresentada por Moacir Fernandes Ribeiro em face do Município de Afonso Cláudio, visando apurar valores referentes a horas extraordinárias reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003523-67.2013.8.08.0001.
O autor apresentou cálculos considerando acréscimo de 100% para horas extras trabalhadas em finais de semana e feriados, com base em registros de frequência juntados aos autos.
Proferido despacho inicial no ID 32911580.
Emenda a inicial no ID 42323519.
O Município de Afonso Cláudio apresentou impugnação no ID 55375467, alegando excesso de execução, argumentando que o percentual correto seria de 50% conforme a Lei Orgânica Municipal, sem apresentar valor que entende devido acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como requerendo a produção de prova pericial.
A parte autora manifestou-se no ID 64718477, sustentando que a impugnação não atende aos requisitos legais por não indicar o valor que o executado entende devido, requerendo sua rejeição liminar. É o relatório.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada pelo Município de Afonso Cláudio não atende aos requisitos estabelecidos no art. 525, § 4º, do CPC, que determina: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Com efeito, o executado limitou-se a impugnar o percentual aplicado aos cálculos (100%), alegando que o correto seria 50%, sem, contudo, apresentar cálculo alternativo com o valor que entende devido.
Nesse contexto, o art. 525, § 5º, do CPC é categórico ao estabelecer que: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância destes requisitos, não cabendo mera alegação genérica de excesso de execução sem a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Assim, tendo em vista que o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação apresentada, e não tendo o executado indicado o valor que entende correto nem apresentado o demonstrativo de cálculo, impõe-se a rejeição liminar da impugnação.
Quanto ao mérito da controvérsia, a sentença transitada em julgado foi inequívoca ao estabelecer que "as horas excedentes devem ser remuneradas na forma do art. 64, IX da Lei Orgânica Municipal, exceto quanto aos dias destinados ao repouso semanal remunerado que devem ser adimplidas em dobro." Portanto, por força da coisa julgada, os parâmetros para o cálculo já estão definidos na sentença: (a) acréscimo de 50% para horas extras em dias normais, conforme art. 64, IX, da Lei Orgânica Municipal; e (b) pagamento em dobro (acréscimo de 100%) para horas extras realizadas em dias de repouso semanal remunerado (finais de semana e feriados).
No entanto, a própria sentença reconheceu que "não restou cristalina a quantidade de horas efetivamente trabalhadas em excesso" e determinou expressamente que tal apuração se desse em sede de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Considerando que os registros de frequência juntados aos autos necessitam de análise técnica específica para apuração precisa das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas no período reconhecido na sentença (09/12/2008 a 2012), torna-se necessária a realização de perícia contábil, conforme previsto no art. 510 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Afonso Cláudio, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC.
Em prosseguimento à lide, nomeio para atuar como Perita deste Juízo nestes autos a contadora Daniela Vieira, devidamente registrada no CRC/ES 110915/MG¹, que deverá ser intimada para declinar seus honorários, que serão custeados exclusivamente pela parte requerida, conforme entendimento do STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1380870/SC).
A fim de operacionalizar a medida, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo. 1º) primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, assegure a serventia o cadastro e a habilitação da perita nomeada², no diretório do Google Drive® desta unidade, promovendo sua intimação, pela via eletrônica, para, no prazo de 15 dias, declinar seus honorários periciais. 3º) declinados os honorários pelo perito, intime-se o requerido para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. 4º) Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ¹ Com endereço na Av.
Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955, Ed.
Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335 e correio eletrônico [email protected] ou [email protected], Telefones (27) 3376-5662, (27) 3376-5663 e (27) 99997-9700. ² La Rocca EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-91. -
10/06/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 22:53
Nomeado perito
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29/04/2025 22:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REQUERIDO)
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14/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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27/11/2023 17:09
Realizado Cálculo de Tributos
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06/11/2023 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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31/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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