TJES - 5002436-93.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:42
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de POUSADA BARLAVENTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002436-93.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POUSADA BARLAVENTO LTDA PROCURADOR: JOSE ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE ROCHA DE SIMONE - MG150823, LUIZ NUNES OLIVIERI - MG153930, PIER GIORGIO SENESI FILHO - MG105348, DECISÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por POUSADA BALARVENTO LTDA em desfavor de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, cuja pretensão se circunda na condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais, no importe de R$ 33.885,80 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) e em danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isso porque, narra que é proprietária de veículo Mitsubishi Outlander, equipado com motor 3.0 V6, fabricado em 2015, e que no dia 28/06/2022 o motor do veículo sofreu um rompimento súbito e severo, resultando em grande vazamento de óleo e na paralisação imediata do carro, como decorrência de dano irreparável ao motor do veículo, o que impôs a sua substituição, por outro motor – usado –, adquirido de forma particular pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acrescenta que foi necessário, ainda, adquirir peças complementares, no total de R$ 13.185,80 (treze mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) e realizar o pagamento da respectiva mão-de-obra, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), cujos pagamentos se deram entre julho e agosto de 2022.
Contudo, resolvida a questão, apenas em junho de 2024, ao buscar a regularização do licenciamento do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, tomou conhecimento de que havia um recall pendente, relacionado aos bicos injetores do motor, admitido pela montadora desde 07/03/2022, situação que poderia ensejar em falhas mecânicas e comprometer o funcionamento do veículo, exatamente o que ocorrera no incidente relatado.
Diante destes fatos, aduz que foi impedido de proceder à regularização do licenciamento do veículo, que continua sem autorização para circular, de modo que, como defluência do imbróglio acima, pretende, em sede de tutela provisória de urgência, “a imediata autorização para a emissão do licenciamento do veículo do Requerente, determinando-se à Autoridade Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo que retire a restrição imposta à revelia do Requerente e emita o correspondente documento de trânsito, CRLV, para que o veículo possa trafegar dentro dos parâmetros exigidos pela legislação de trânsito nacional”, sob o argumento de que a ausência de regular licenciamento do veículo teria o condão de lhe causar danos adicionais e agravar a situação, comprometendo o resultado útil do processo. É o relatório.
Decido.
Diante do recolhimento das custas processuais prévias, recebo a inicial.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, são elementos indispensáveis à concessão da tutela provisória, independentemente de sua natureza, (i) a evidência do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, o (iii) requisito negativo (CPC, artigo 300, §3º), que estabelece sobre a não concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, não é possível identificar, em sede de análise perfunctória, a presença destes no caso sub judice.
Isso porque, sopesando, de início, os argumentos fáticos deduzidos na inicial, ainda que possível que possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado, associado à eventual falha de comunicação por parte da montadora, tal questão não pode ser oponível à terceiro que não participa da lide, sem a formação do contraditório, como forma de rechaçar a conduta denegatória supracitada, de modo que ausente, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Assevera-se, ainda, que embora apresente jurisprudências que alega se amoldarem à hipótese presente, mediante análise dos julgados, é possível concluir que os casos paradigmas correspondem a circunstâncias absolutamente diversas, associadas à autorização judicial de licenciamento quando caracterizada a clonagem de veículo e pendência de pagamento de multas de trânsito.
No caso em questão, todavia, a restrição administrativa existente, ocasionadora do impedimento alegado, se associa a ausência de atendimento, pelo requerente, do recall convocado pela montadora, assim observada a inércia tida no prazo de 01 (um) ano, conforme previsão expressa do artigo do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que assim dispõe: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. [...] § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.
Neste sentido, embora narre que apenas tomou ciência em junho de 2024 da convocação do recall tida em março de 2022, o que se deu como decorrência de falha de comunicação da montadora, não há comprovação e sequer narrativa de que se compareceu à alguma das concessionárias neste período, objetivando sanar a questão afeta ao impedimento existente e levantar a respectiva restrição administrativa, garantindo a segurança do veículo para trafegar.
Ademais, não se evidencia dos autos, neste momento processual, elementos que aduzam a segurança do veículo para trafegar, não sendo possível a este juízo, em sede de cognição sumária, limitada à teses jurídicas, intervir nos atos da Administração Pública, impondo à autoridade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN que ateste tal regularidade sem o devido respaldo técnico, o que se associa, inclusive, ao requisito de irreversibilidade da medida (CPC, artigo 300, §3º), já que o objetivo da alteração legislativa pela qual se inseriu os dispositivos acima transcritos se consolida na “ameaça à segurança viária”, associado ao “risco a vida de todas as pessoas que circulam por uma via ao lado do veículo com problemas”, conforme amplamente divulgado pelo Ministério dos Transportes[1], não sendo possível assegurar a ausência de eventuais efeitos negativos porventura ocasionados ao próprio requerente ou mesmo a terceiros.
Deste modo, ainda que não se desconheça o potencial de dano de ordem econômica ao requerente, diante dos reflexos ocasionados pela pendência de licenciamento, tal qual a imposição de multa de trânsito, sopesando-se a natureza dos bens jurídicos em questão, não há como se concluir pela caracterização do periculum in mora enquanto requisito processual inerente ao perigo de dano.
De igual modo, não vislumbro a urgência – associada ao risco ao resultado útil do processo – necessária, já que segundo as narrativas do próprio requerente, este tomou conhecimento da situação em junho de 2024, propôs a presente demanda em outubro de 2024, sendo regularizada a ação apenas em novembro de 2024.
Assim, ante a ausência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, nos exatos termos da fundamentação acima, indefiro a tutela provisória de urgência postulada.
Cite-se a requerida quanto à presente demanda, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme diccção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, artigo 344).
Ressalto que deixo de agendar audiência conciliação ou mediação (CPC, artigo 334) pois esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para tanto.
Apresentada defesa, intime-se a requerente para fins do artigo 350 do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/voce-sabe-o-que-e-e-como-funciona-o-recall-a-senatran-tira-suas-duvidas -
17/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar a POUSADA BARLAVENTO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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23/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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