TJES - 0001697-27.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001697-27.2018.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JORGE ALBUQUERQUE TARANTINI, GEOVANE FARIAS RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2018 em face de JORGE ALBUQUERQUE TARANTINI e GEOVANE FARIAS RAMOS, objetivando a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
O feito encontra-se paralisado desde o ajuizamento da execução, sem que tenha sido realizada a citação dos executados.
Apesar da realização de diligências de localização mediante INFOJUD, conforme despacho de ID nº 32014212, e da efetiva localização de novos endereços (IDs 32014224 e 32014228), observa-se que a parte exequente permaneceu inerte quanto à adoção de providências eficazes para viabilizar a citação, inclusive quanto à não formulação de requerimento de citação por edital, mesmo diante da persistente frustração das tentativas de localização pessoal.
Importa salientar que a demora na citação decorrente da dificuldade do exequente em localizar os executados e da sua própria delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
Isso porque todas as providências requeridas pela parte autora foram prontamente deferidas e diligenciadas pelo Juízo em tempo razoável, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência".
No presente caso, a inércia do exequente em impulsionar o feito e em diligenciar efetivamente para promover a citação revela o abandono da causa, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos desde o ajuizamento da execução sem que tenha sido realizada a citação válida dos executados, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 500956195.2022.8.08.0000, da 2ª Câmara Cível, da relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara, que reconheceu a prescrição intercorrente em hipótese em que a citação por edital, além de intempestiva, foi anulada em sede de embargos à execução.
Veja-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2.
A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. 3. É fato incontroverso que houve a declaração de nulidade da citação por edital, de forma que tal ato processual, uma vez anulado, não poderia ser considerado apto a produzir o efeito de interrupção da prescrição. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção da execução na origem, com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC, em que pese o ônus da sucumbência recaia sobre a pessoa do executado (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.825.083/MS). 6.
Recurso provido.
Execução extinta. (TJES.
Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009561-95.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC. 3.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJDFT.
Acórdão 1087777, 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 03/05/2018.) Portanto, diante da ausência de citação válida e da inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito no interregno de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Custas a cargo da parte Exequente.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório.
Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Nos termos do inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, “Recebido o recurso de apelação, intimar-se-á a parte contrária independente de despacho do juiz para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo para exercício do juízo de admissibilidade.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado e não havendo provocação, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 21:17
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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