TJES - 5000567-90.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000567-90.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR (ID nº 70348561 ).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente, inaudita altera parte, ou após justificação prévia da parte contrária, a depender da urgência e da robustez dos elementos que instruem a inicial (§ 2º).
A concessão liminar exige, portanto, demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, por ora, a presença de elementos que autorizem o deferimento imediato da medida, de forma unilateral.
Os documentos acostados aos autos, embora relevantes, não evidenciam com suficiente clareza situação de urgência extrema a justificar o afastamento dos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, todos assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
A prudente postergação da análise da tutela, até a oitiva da parte adversa, encontra respaldo não apenas no poder geral de cautela conferido ao magistrado, mas também na melhor interpretação sistemática do processo civil contemporâneo, que privilegia o devido processo legal e o contraditório como elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ARTIGO 5º, LV, CF.
CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.O Magistrado tem o poder geral de cautela, com livre arbítrio para postergar o exame da liminar após a vinda das informações, se assim entender necessário, por prudência e obediência ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 2.Entendimento do Juízo singular que a documentação instrutória da ação mandamental restava insuficiente a comprovar de plano o direito líquido e certo do impetrante. 3.Não pode o Tribunal, em sede de agravo, conceder medida liminar em mandado de segurança sob pena de supressão de instância. 4.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AG: 73744 SP 2004.03.00.073744-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 05/10/2005, SEXTA TURMA).
RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR POSTERGADO.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para momento posterior, quando ausente o prejuízo, não tem cunho decisório e, por isso mesmo, é considerado irrecorrível, consoante dispõe o Art. 504 do CPC. 2.
Ademais, cumpre ressaltar que, relativamente ao imóvel cujo usucapião se discute nos autos originários, houve sentença de procedência em ação possessória (NPU 0016239-43.2014.8.17.0001), através da qual foi determinada a reintegração da posse dos autores e a saída da ora agravante do referido imóvel, justificando, assim, seja postergada a apreciação da liminar para momento posterior, quando melhor instruído o feito. 3.
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantida em sede de recurso de agravo. 4.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo. (TJ-PE - AGV: 3915297 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 12/08/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2015).
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, após a manifestação da parte requerida, permitindo o regular contraditório e melhor instrução do feito.
Dê-se ciência ao requerente.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e juntar aos autos os documentos que entender pertinentes.
FUNDÃO-ES, 10 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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05/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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