TJES - 0001251-82.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001251-82.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUNICE JESUS PICOLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por Cleunice Jesus Pícoli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo exposto na exordial.
Alega em síntese a parte autora que: a) nascida em 31/12/1956, possui experiência laboral tanto em atividades rurais quanto urbanas.
Casou-se em 27/10/1975 com Wantuil Picoli, com quem viveu por 42 anos, e divorciou-se em 11/07/2002.
O último emprego formal foi de 02/01/2013 a 05/06/2014.
Desde junho de 2014, a autora trabalha como segurada especial em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento "Pontal do Jundia", cultivando hortifrutigranjeiros em uma propriedade rural pertencente à sua mãe; b) em 23/02/2017, a autora solicitou aposentadoria por idade ao INSS, considerando o tempo de contribuição rural e urbana, mas teve o pedido indeferido por suposta falta de carência; c) argumenta que atende a todos os requisitos para a concessão do benefício e, portanto, busca a Justiça para garantir seu direito, uma vez que possui provas de atividades rurais anteriores ao pedido administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aposentadoria por Idade “híbrida” e seus Requisitos O direito à aposentadoria por idade está regulado pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a aposentadoria será concedida ao segurado que, ao completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, comprovar o cumprimento da carência exigida.
No caso dos trabalhadores rurais, conforme disposto no parágrafo §1º do referido artigo, a idade mínima é reduzida, estabelecendo 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
O § 3º do artigo 48, que foi acrescido pela Lei nº 11.718/08, é de especial relevância, pois permite que o tempo de serviço urbano e rural seja somado para a contagem da carência.
Essa mudança legislativa visa corrigir uma lacuna existente no sistema previdenciário, que prejudicava trabalhadores que transitavam entre o campo e a cidade ao longo de suas vidas laborais, não logrando êxito em se aposentarem devido à fragmentação do tempo de contribuição, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na alinea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999) § 2ª Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado a período a que se referem os incisos Ill a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008) §3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008).
Assim, diante do princípio constitucional da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988), possibilitou-se a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a soma do tempo de serviço urbano com o tempo de serviço rural.
Assim, o direito à aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91) exige: a) idade mínima de 60 anos para mulheres; b) carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), permitindo a inclusão de períodos de atividade rural anteriores a 1991.
Cômputo do Tempo de Contribuição O período de atividade rural da autora, compreendido entre 2014 e 2018, como segurada especial em regime de economia familiar, totalizando quatro anos, deve ser considerado no cômputo da atividade urbana.
Pois, conforme demonstrativo elaborado pelo INSS no processo administrativo, foram computados 12 anos de tempo de contribuição urbana, totalizando 144 meses de contribuição, que, somados aos 4 anos de atividade rural comprovados entre 2014 e 2018, perfazem 16 anos.
Esse período é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida (urbana/rural), que exige 180 meses de carência, ou 15 anos, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91 c/c o § 3º do art. 48 da mesma Lei, com redação dada pela Lei 11.718/2008.
Verifica-se, portanto, que o INSS reconheceu apenas as contribuições urbanas da autora, desconsiderando o período de atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar.
Tal entendimento não se coaduna com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis, pois o tempo de contribuição urbano e o tempo de atividade rural podem ser somados para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que preenchidos os requisitos de idade mínima e carência.
Assim, somadas as contribuições urbanas ao período laborado na atividade rural, atinge-se mais de 180 contribuições, o que assegura o direito da autora ao benefício da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Direito Até o momento, foi comprovado que a autora atende ao requisito de idade mínima e detém a carência mínima, combinando 12 anos de contribuições urbanas e 4 anos de atividade rural.
A documentação apresentada inclui CNIS (fls. 215/221), documentos do INCRA (fls. 76/139), e comprovantes de recolhimento previdenciário (fls. 141/198), que provam a atividade rural como segurada especial e sustentam o direito à aposentadoria, conforme entendimento do STJ e a Súmula 103 do TRF4, in verbis: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Prova da Atividade Rural A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A autora exerce atividades rurais desde 2014 no Projeto de Assentamento "Pontal do Jundia", em regime de economia familiar, cultivando hortifrutigranjeiros na propriedade de sua mãe.
Em audiência (ID 34444481), a autora e duas testemunhas confirmaram a continuidade e habitualidade dessa atividade rural, descrevendo com detalhes as tarefas executadas, evidenciando a dedicação à lavoura e o regime de economia familiar.
A documentação apresentada pela autora constitui prova material, incluindo documentos do INCRA, declarações de ITR, e comprovantes de recolhimento previdenciário, todos contemporâneos ao período indicado de atividade rural.
De igual sorte, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade, no caso de trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres, art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, § 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91). 2.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR. 3.
O fato de a parte autora ter exercido atividade urbana por um curto período de tempo e/ou eventual inscrição da segurada como contribuinte individual, o qual ocorreu no período de 1997 a 2013, por si só, não desqualifica toda uma vida dedicada ao trabalho rurícola, tendo em vista ser comum que os trabalhadores do campo, principalmente em época de entressafra, busquem trabalho na cidade para complementar renda familiar. 4.
Os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, na qualidade de segurada especial. 5.
Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-16.2018.8.08.0015, HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, 20/May/2024) Assim, o conjunto de documentos e os depoimentos das 02 (duas) testemunhas demonstram de maneira suficiente a prática da atividade rural pela autora.
Com a soma desse período ao tempo de contribuição urbana, os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida são atendidos, assegurando o direito da autora ao benefício pleiteado, em respeito ao princípio de uniformidade e equivalência dos benefícios para trabalhadores urbanos e rurais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CLEUNICE JESUS PÍCOLI, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e, por consequência: RECONHEÇO o direito à Aposentadoria por Idade na modalidade híbrida, somando os períodos urbano e rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade a Cleunice Jesus Pícoli na forma do disposto no art. 48, parágrafo 3º, e art. 143, da Lei nº 8.213/91, retroativa à data do requerimento do benefício (23 de fevereiro de 2017), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, cujas parcelas atrasadas deverão ser pagas após apuração em liquidação por simples cálculos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mais correção monetária oficial.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111, do STJ.
Havendo ou não a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação ultrapasse o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos após a elaboração dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:43
Julgado procedente o pedido de CLEUNICE JESUS PICOLI - CPF: *96.***.*35-72 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/11/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/12/2023 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:14
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/11/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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29/08/2023 15:30
Processo Inspecionado
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29/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:34
Desentranhado o documento
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15/06/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/10/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/06/2023 14:25
Processo Inspecionado
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14/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2023 22:20
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 12/04/2023 23:59.
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12/05/2023 16:42
Juntada de Informações
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17/04/2023 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:33
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:32
Decorrido prazo de CLEUNICE JESUS PICOLI em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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