TJES - 0017893-35.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILVANO SEIDLER em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017893-35.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GILVANO SEIDLER REQUERIDO: RUI MANUEL SEQUEIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Gilvano Seidler em face de Rui Manoel Siqueiro Nunes.
Despacho, à fl. 41, que determinou a intimação da parte autora para comprovar publicação do edital de citação.
Despacho, Id. 29308969, que determinou a expedição de carta de intimação para autora cumprir a ordem judicial, sob pena de extinção por abandono.
Certidão, Id. 46839209, que informa ter cumprido o mandado de citação integralmente.
Certidão, Id. 53347265, que informa ter decorrido o prazo legal e que não foi apresentado manifestação quanto cumprimento do despacho Id. 29308969.
Decorrido prazo da demandante em 24 de outubro de 2024. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o determinado no despacho de Id. 29308969, indispensável para o prosseguimento da demanda (publicação do edital de citação), mesmo alertado que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual.
A omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, uma vez que não houve a citação do requerido, dada a impossibilidade de localização nos endereços informados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7o, do CPC.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de GILVANO SEIDLER em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:34
Juntada de Mandado
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26/03/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de GILVANO SEIDLER em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:20
Decorrido prazo de GILVANO SEIDLER em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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