TJES - 5009012-70.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009012-70.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE AKISASKI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE AKISASKI - ES34797 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em audiência de conciliação (ID 65647895), não foi possível a composição entre as partes.
Inicialmente, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC.
Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal.
Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para um voo da ré saindo de Vitória com destino a Belo Horizonte (CONFINS) (MINAS GERAIS); que o voo 2672 estava agendado para sair às 10h25min, do dia 13 de novembro de 2024, contudo, decolou somente às 14h50min do mesmo dia rumo a Confins; que perdeu uma consulta médica na cidade de Belo Horizonte-MG, agendada para as 15h do mesmo dia.
Por tais motivos, requer indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.081,00 (três mil e oitenta e um reais), bem como reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
A requerida, por sua vez (ID 42104190), alega, em síntese, que o voo foi cancelado em razão da manutenção extraordinária na aeronave.
Passo a decidir.
Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano.
Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida; cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Em assim sendo, em análise detida às provas carreadas aos autos, mormente ante as provas produzidas pelas partes, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela parte requerente, tendo em vista a angústia e transtorno suportados pela mesma em razão da perda do retorno a uma consulta médica agendada em outro Estado, tendo, inclusive, que pagar nova consulta.
A propósito: Direitos do consumidor.
Cancelamento de voo de Ilhéus/BA para Ribeirão Preto/SP com saída dia 30/1/2020, com nova acomodação do autor para dois dias seguintes em 2/2/2020.
Perda de consulta médica agendada para 31/1/2020.
Transtornos hábeis à configuração do dano moral e indenização cabível .
Falha na prestação de serviço de transporte.
Majoração do valor dos danos morais.
Arbitramento da indenização em R$5.000,00 .
Recurso do autor parcialmente acolhido.
Recurso da requerida desprovido. (TJ-SP - RI: 10102025820208260506 SP 1010202-58.2020 .8.26.0506, Relator.: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 3.081,00 (três mil e oitenta e um reais), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de PAULO HENRIQUE AKISASKI - CPF: *24.***.*15-52 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/03/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/11/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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