TJES - 5000769-51.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 16:54
Juntada de Ofício
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000769-51.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORANDIRA MARTINS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por JORANDIRA MARTINS RODRIGUES DE MORAES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e a partir de fevereiro de 2017 começaram descontos mensais no importe de R$18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), para pagamento de contribuição sindical consignado, cujo favorecido é a requerida.
Relata, entretanto, que “não celebrou o referido contrato consignado”, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda ( caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha autorizado ou realizado qualquer negócio jurídico com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva relação jurídica poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a efetiva comprovação da relação jurídica, poderão causar inegáveis prejuízos a autora.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva da relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que cesse, imediatamente, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, denominados de "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos à parcela informada, até ulterior deliberação do juízo.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JORANDIRA MARTINS RODRIGUES DE MORAES - CPF: *43.***.*75-31 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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