TJES - 5020289-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5020289-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Ação Anulatória C/C obrigação de fazer, C/C com Pedido de Liminar de Tutela antecipada formulado por RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em sede de ação de conhecimento, com a finalidade de cancelar os efeitos aplicados na CNH Nº *22.***.*05-07, instaurado pelo DETRAN/ES.
Alega o Autor que, deslocava-se com a finalidade de transportar a cuidadora de sua esposa, recém-saída de internação hospitalar, acometida de erisipela (CID A46), até sua residência, no bairro Santo Antônio, Vitória/ES, distante cerca de 7km de sua própria casa.
Afirma que o transporte se deu em razão da precariedade do transporte público no horário noturno e por questão de segurança da profissional.
Segundo narra, foi abordado por três vezes, no intervalo de cerca de quinze minutos, em duas blitz da Lei Seca.
Nas duas primeiras abordagens, afirma ter soprado o aparelho etilômetro (bafômetro), o qual teria indicado resultado negativo (acendendo luz verde), sendo liberado para seguir viagem.
Relata, contudo, que na terceira abordagem, realizada ainda na mesma blitz, questionou o policial de trânsito sobre a ausência de um comprovante com data e hora para o teste negativo realizado anteriormente.
Tal questionamento, segundo sustenta, teria gerado desconforto por parte do agente, que lhe ordenou o recolhimento do veículo e o autuou como se houvesse se recusado a submeter-se ao teste.
Assevera, ainda, que não lhe foi dada oportunidade de se defender, tampouco lhe foi entregue qualquer documento referente à autuação no momento da abordagem.
Acrescenta que somente tomou conhecimento da referida autuação no final de março de 2023, quando buscava seu prontuário junto à CIRETRAN de Vitória/ES, momento em que teve ciência da instauração do processo administrativo de número 2023-9M3Z5.
Argumenta, por fim, que há inconsistências temporais nas autuações e na guia de remoção do veículo, pois todos os documentos lavrados (autos BA00203830, BA00203831 e guia nº 709196) apresentam exatamente o mesmo horário – 23h18min –, circunstância que, segundo defende, comprometeria a validade dos atos administrativos praticados.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória de urgência, suspensão da exigibilidade do auto de infração BA 00203830 lavrado em desfavor do autor, e consequentemente, o desbloqueio da CNH nº *22.***.*05-07, até a conclusão do feito. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito.
Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015).
Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda.
A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis.
A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente.
Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 3º, da Lei no. 12.153/09 autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof.
Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca".
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Compulsando os autos, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Embora o autor alegue que discorde da aplicação da penalidade, tal alegação depende de análise mais aprofundada, não restando demonstrado, por ora, o perigo de dano grave ou de difícil reparação de forma concreta e atual, nem a irreversibilidade do dano, sobretudo considerando que eventuais efeitos poderão ser revertidos em caso de procedência da demanda, com preservação do resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
CITE-SE o requerido de todos os termos da inicial, bem como para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 7o, da Lei 12.153/09, observando-se o artigo 9° do mesmo diploma legal.
Em observância aos princípios instituidores dos Juizados Especiais, previstos na Lei n° 9.099/95, e considerando o artigo 8o, da Lei no 12.153/09, por ocasião da intimação do ente requerido, cientifique-o de que poderá, se for o caso, apresentar proposta de conciliação junto com a contestação.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2025.
Boanerges Eler Lopes Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
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09/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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