TJES - 5026170-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026170-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SENA DO ROSARIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e concessão de tutela provisória de urgência e de evidência, proposta por Maria do Carmo Sena do Rosário, pessoa idosa, pensionista do INSS, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face dos bancos acima indicados.
A autora alega, em suma, que diversos contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foram celebrados indevidamente em seu nome, sem sua anuência ou ciência, resultando em descontos mensais diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário, o qual representa sua única fonte de subsistência.
Alega desconhecer os contratos impugnados, não reconhecendo qualquer recebimento dos valores supostamente creditados, além de não ter recebido qualquer cartão físico referente ao contrato firmado com o banco Agibank.
Ressalta que não possui acesso ou habilidade digital para operar plataformas bancárias, o que evidencia sua hipervulnerabilidade.
Aponta ainda que tentou solução administrativa por meio de reclamações ao PROCON, as quais restaram infrutíferas, e que sequer recebeu cópias dos instrumentos contratuais supostamente celebrados.
Relata, também, que teve seu cartão bancário clonado e que seus dados pessoais possivelmente foram utilizados de forma fraudulenta por terceiros, o que evidencia a falha nos mecanismos de segurança das instituições rés. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer - qual seja, suspender a cobrança que está sendo realizada -, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Requer, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como para que as instituições financeiras se abstenham de realizar novas contratações em seu nome e apresentem, nos autos, os documentos que comprovem a regularidade e validade das contratações questionadas.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada, especialmente o histórico de empréstimos consignados extraído do INSS, que revela a existência de descontos ativos, alguns dos quais retomados após períodos de suspensão, sem que haja nos autos qualquer demonstração, até o momento, de que os contratos foram validamente firmados pela parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos oriundos de fraudes internas, decorrentes do risco da atividade, conforme cristaliza a Súmula 479 do STJ.
Ressalte-se, ainda, a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, admite-se a inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a higidez da contratação.
Ademais, é razoável observar que a modalidade RMC, mesmo quando regularmente contratada, tem sido objeto de críticas no âmbito consumerista e judicial, por representar, em muitas hipóteses, ônus desproporcional ao consumidor.
Tal modalidade permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante, o que, na prática, pode não resultar na amortização efetiva da dívida principal, prolongando a obrigação financeira por tempo indefinido — aspecto que se mostra potencialmente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, do CDC).
Em reforço à plausibilidade da tese inicial, a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009, em seu art. 3º, inciso III, dispõe que a constituição da RMC depende de autorização expressa, escrita ou eletrônica, não se admitindo autorização por meio de simples gravação de voz.
Deste modo, diante da alegação da autora de que jamais firmou qualquer contrato ou anuiu à vinculação da margem consignável ao referido cartão de crédito, impõe-se, ao menos em sede liminar, atribuir credibilidade à sua versão dos fatos, até que haja instrução probatória mais robusta.
Dessa forma, os elementos até aqui constantes nos autos indicam, de modo suficiente para esta fase procedimental, a existência de indícios relevantes quanto à irregularidade do contrato impugnado, sendo recomendável, por cautela, o deferimento da tutela de urgência para evitar a continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre verba de natureza alimentar, o que, caso mantido, poderá agravar situação de vulnerabilidade da parte autora.
O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que os descontos impugnados atingem verba alimentar de pessoa idosa, que sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário, cuja redução compromete sua dignidade, autonomia e saúde.
Nessas condições, é imperiosa a pronta intervenção judicial para evitar o agravamento da situação financeira e pessoal da autora.
Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Pátrios, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem comprovação de autorização válida, justificam o deferimento de tutela de urgência, com vistas à cessação imediata da lesão em curso.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para determinar às rés, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A. e Banco Agibank S.A., que se abstenham de realizar quaisquer descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora (NB 711.967.640-8), relacionados aos contratos impugnados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e não infirmada por prova em contrário.
De igual modo, reconheço o direito à prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, em razão da idade da parte demandante.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 16/10/2025 às 15h00min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*98-46 (ID da reunião: 822 3549 8246); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 5 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3198-0625 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** RG Comprovante e Declaração de residência Petição (outras) 24062715182500000000043470291 Comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Petição (outras) 24062715182500000000043470292 PROCESSO BRADESCO 00020899020218080024 Petição (outras) 24062715182500000000043470295 Histórico de Empréstimo Consignado Petição (outras) 24062715182500000000043470296 PROCON Petição (outras) 24062715182500000000043470297 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Petição (outras) 24062715182500000000043470298 Petição Inicial inexigibilidade de empréstimo Petição Inicial 24062715182500000000043470290 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062807230007500000043506074 ADITAMENTO À CERTIDÃO ANTERIOR Certidão 24062807520543900000043506080 Despacho Despacho 24062814445395000000043520100 Despacho Despacho 24062814445395000000043520100 Petição erro solar Juizo prevento Petição (outras) 24070212144700000000043640476 Petição Petição (outras) 24070216350100000000043691459 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Edf.
Prédio 12 E-1, Distrito I, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374 12 Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 499/500, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 -
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/07/2024 05:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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