TJES - 5001137-04.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001137-04.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE MARVILA RIGO, RICHARDSON SOUZA PARESQUI, MARIA CLARA GOMES BENEVIDES REQUERIDO: DULCE SIMÕES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: JALVAS PAIVA FILHO - ES5376 DECISÃO/MANDADO/OFICIO Vistos em inspeção Trata-se de “AÇÃO CÍVEL DE PEDIDO DE NULIDADE DE VENDA DE LOTES EM DUPLICIDADE C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROQUE MARVILA RIGO, RICHARDSON SOUZA PARESQUI e MARIA CLARA GOMES BENEVIDES em face de DULCE SIMÕES MIRANDA, visando, em síntese, à declaração de nulidade de venda posterior de lote de terreno, que alegadamente já havia sido anteriormente alienado aos autores, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico antecedente.
Ao compulsar os autos, constata-se que a pretensão de nulidade de negócio jurídico por vício ou simulação demanda, obrigatoriamente, a formação de relação processual válida com todos os envolvidos no negócio impugnado, notadamente os terceiros adquirentes que, conforme alegado na petição inicial, passaram a se apresentar como proprietários dos mesmos lotes objeto da controvérsia, especialmente a senhora Roberta Silva Brandão, indicada como suposta compradora do Lote nº 07.
Nesse contexto, por se tratar de pretensão que visa desconstituir negócio jurídico já celebrado, impõe-se a obrigatória integração da lide pelos beneficiários do referido negócio, nos termos dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, e de eventual nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a necessidade de formação válida da relação processual com todos os envolvidos no negócio jurídico impugnado.
DEFIRO em parte o pedido de Id 62975685, OFICIE-SE ao Setor de Tributação do Município de Piúma/ES, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos de compra e venda, fichas cadastrais e demais documentos eventualmente existentes referentes aos Lotes nº 06, 07 e 08 do Loteamento Portinho, notadamente aqueles em que figure como alienante a Sra.
DULCE SIMÕES MIRANDA, ou terceiros por ela representados, com especial atenção a quaisquer registros envolvendo a Sra.
Roberta Silva Brandão e/ou outros supostos adquirentes dos referidos imóveis.
Com a resposta, INTIMEM-SE os autores para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a qualificação completa e endereço dos terceiros adquirentes dos lotes objeto da presente ação, cuja relação contratual se pretende anular, para que sejam incluídos no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Determino, ainda, que os autores juntem aos autos, no mesmo prazo, a certidão atualizada de matrícula dos imóveis (ou certidão negativa de registro, se inexistente), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se possa verificar o atual status registral dos bens litigiosos, o que é imprescindível para a instrução do feito e análise do pedido de nulidade.
Em sendo qualificados os envolvidos no negócio impugnado, CITEM-SE, na forma do despacho de ID 45251589, observando-se integralmente os meios e formalidades ali fixadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:39
Juntada de Informações
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de RICHARDSON SOUZA PARESQUI em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES BENEVIDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ROQUE MARVILA RIGO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001137-04.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE MARVILA RIGO, RICHARDSON SOUZA PARESQUI, MARIA CLARA GOMES BENEVIDES REQUERIDO: DULCE SIMÕES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: JALVAS PAIVA FILHO - ES5376 DECISÃO/MANDADO/OFICIO Vistos em inspeção Trata-se de “AÇÃO CÍVEL DE PEDIDO DE NULIDADE DE VENDA DE LOTES EM DUPLICIDADE C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROQUE MARVILA RIGO, RICHARDSON SOUZA PARESQUI e MARIA CLARA GOMES BENEVIDES em face de DULCE SIMÕES MIRANDA, visando, em síntese, à declaração de nulidade de venda posterior de lote de terreno, que alegadamente já havia sido anteriormente alienado aos autores, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico antecedente.
Ao compulsar os autos, constata-se que a pretensão de nulidade de negócio jurídico por vício ou simulação demanda, obrigatoriamente, a formação de relação processual válida com todos os envolvidos no negócio impugnado, notadamente os terceiros adquirentes que, conforme alegado na petição inicial, passaram a se apresentar como proprietários dos mesmos lotes objeto da controvérsia, especialmente a senhora Roberta Silva Brandão, indicada como suposta compradora do Lote nº 07.
Nesse contexto, por se tratar de pretensão que visa desconstituir negócio jurídico já celebrado, impõe-se a obrigatória integração da lide pelos beneficiários do referido negócio, nos termos dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, e de eventual nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a necessidade de formação válida da relação processual com todos os envolvidos no negócio jurídico impugnado.
DEFIRO em parte o pedido de Id 62975685, OFICIE-SE ao Setor de Tributação do Município de Piúma/ES, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos de compra e venda, fichas cadastrais e demais documentos eventualmente existentes referentes aos Lotes nº 06, 07 e 08 do Loteamento Portinho, notadamente aqueles em que figure como alienante a Sra.
DULCE SIMÕES MIRANDA, ou terceiros por ela representados, com especial atenção a quaisquer registros envolvendo a Sra.
Roberta Silva Brandão e/ou outros supostos adquirentes dos referidos imóveis.
Com a resposta, INTIMEM-SE os autores para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a qualificação completa e endereço dos terceiros adquirentes dos lotes objeto da presente ação, cuja relação contratual se pretende anular, para que sejam incluídos no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Determino, ainda, que os autores juntem aos autos, no mesmo prazo, a certidão atualizada de matrícula dos imóveis (ou certidão negativa de registro, se inexistente), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se possa verificar o atual status registral dos bens litigiosos, o que é imprescindível para a instrução do feito e análise do pedido de nulidade.
Em sendo qualificados os envolvidos no negócio impugnado, CITEM-SE, na forma do despacho de ID 45251589, observando-se integralmente os meios e formalidades ali fixadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:25
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:08
Expedição de ofício.
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07/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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07/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:28
Decretada a revelia
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22/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de DULCE SIMÕES MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:30
Desentranhado o documento
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15/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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