TJES - 0014112-20.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0014112-20.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BRASILSUL CONSTRUTORA EIRELI - ME, THONY RICARDO NOLASCO DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de BRASILSUL CONSTRUTORA EIRELI - ME e THONY RICARDO NOLASCO.
Implementada consulta no sistema Renajud, verificou-se que sobre o veículo indicado no ID 40157991 encontrava-se informação de alienação fiduciária junto ao BANCO PAN, o qual, contudo, em resposta ao ofício expedido, noticiou que o contrato se encontra liquidado, com baixa do gravame em 03/12/2004.
Ato seguinte, formulou o credor pedido de expedição de mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação de mencionado bem, entrementes, não se pode descurar de que se trata de veículo de ano 1984, cujo valor de mercado se revela irrisório frente ao valor da execução, sequer havendo sua indicação na Tabela FIPE, e, como se não bastasse, sobre o mesmo já recai diversas ordens de restrição, conforme se verifica das ff. 112/113, portanto, revela-se, aprioristicamente, medida infrutífera aos fins colimados pelo credor.
Nestes termos, renove-se a intimação do exequente para ciência e manifestação no prazo legal, devendo, pois, promover os esclarecimentos necessários para fins de aferir a utilidade da medida pretendida.
Por fim, inexistindo requerimento pendente de apreciação, cumpra-se o comando de ID 39449695, portanto, à suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/10/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Informações
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 19:20
Processo Inspecionado
-
16/03/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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