TJES - 5008015-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008015-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: KATIA MARIA GUSMAN Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Agravo de Instrumento nº 5008015-97.2025.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Katia Maria Gusman Relator: Des.
Alexandre Puppim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5052869-41.2024.8.08.0024, impetrado por KATIA MARIA GUSMAN, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que impediu a impetrante de participar do ato de escolha de vagas de processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da rede estadual - Edital nº 40/2024, para o cargo de Professor B1 no Município da Serra, mantendo-a no certame.
Em suas razões recursais (id. 13818999), o Agravante aduz, em síntese, (i) inadequação da via eleita, por inexistência de prova pré-constituída; (ii) previsão expressa no edital e a vinculação da Administração Pública a este e à estrita legalidade, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (iii) a responsabilidade é do candidato na apresentação correta da documentação exigida no edital; (iv) distinguishing entre o caso em análise e a hipótese do art. 3º do §1º da Lei 13.726/2018, (v) legalidade na exigência de documentos e da validade do ato de reclassificação; (vi) impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo; e (vii) violação dos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade de provimento do recurso e da urgência decorrente do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Estado.
Alega que a decisão agravada impõe a reintegração indevida da Agravada ao certame, o que pode gerar instabilidade na gestão dos contratos temporários e prejuízos financeiros. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, inciso II, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, exige-se que estejam preenchidos os requisitos mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito ativo suspensivo.
A controvérsia central do presente agravo reside na legalidade do ato administrativo que reclassificou a Agravada no Processo Seletivo Simplificado n.º 40/2024 da SEDU/ES, sob a justificativa de não comprovação do "ano de seu primeiro emprego".
Na decisão agravada, em sede de cognição sumária, o juízo a quo considerou a exigência como excesso de formalismo, argumentando que a impetrante, ora Agravada, já atua como professora na rede pública desde 2020, o que, materialmente, cumpre a finalidade da exigência editalícia.
Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é firme ao considerar o edital como a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas disposições.
Mesmo que sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade, a flexibilização de regras editalícias deve ser analisada com cautela, a fim de não comprometer os princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da isonomia entre os concorrentes.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2.
Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital.
Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da recorrente contra a 'palavra' da administração".
A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita. 3.
Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.
III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.
IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Nesse mesmo sentido, já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça em situação análoga à presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003892-27.2023.8.08.0000, Relator: Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04.07.2023) A Administração Pública, ao reclassificar a candidata com base na inobservância de uma regra expressa do edital, atua em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A alegação da Agravada de que já possuía vínculos anteriores e que a informação já constava nos bancos de dados da SEDU, embora relevante para o mérito, não afasta, em um primeiro momento, a necessidade de cumprimento das formalidades expressamente exigidas pelo edital para a fase de apresentação de documentos.
Ademais, a Lei Federal n.º 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos, dispensa a exigência de prova relativa a fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Contudo, como bem pontua o Agravante e em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a aplicabilidade desse dispositivo não se sobrepõe irrestritamente às exigências formais dos certames, especialmente quando não há integração uma de sistemas administrativos internos que permita a conferência automática dos dados ou quando a exigência visa a aferir qualificações específicas do candidato de forma individualizada.
No caso concreto, não se está diante de dado meramente referencial ou previamente integrado a sistemas internos da Administração, mas de documento que integra etapa de avaliação de documentos e títulos, cujo objetivo é aferir, de modo individualizado, a qualificação do candidato.
Assim, a exigência de sua apresentação formal, dentro do prazo e nos moldes estipulados no edital, longe de caracterizar rigor excessivo, revela-se providência necessária à higidez do certame, à proteção da igualdade entre os participantes e à preservação da confiança nas regras previamente estabelecidas.
Há de se levar em conta igualmente, no presente momento processual, a presença do periculum in mora inverso, porquanto a manutenção da decisão que reintegrou a parte agravada na classificação original do certame, sem a devida comprovação de cumprimento dos requisitos exigidos, poderá acarretar prejuízos de ordem prática à Administração Pública, inclusive no que toca à eventual convocação indevida e ao risco de pagamento de remuneração com verba de natureza alimentar, de difícil repetição, caso venha a ser posteriormente constatada a nulidade da classificação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o Agravante da presente decisão, bem como a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM DESEMBARGADOR -
13/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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09/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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