TJES - 5013154-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013154-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALMIR OLEGARIO DE JESUS AGRAVADO: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666-A Advogados do(a) AGRAVADO: CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA - RJ236377, ROBERTO LACERDA DE OLIVEIRA SOARES FILHO - RJ196954 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo, proferida na Ação de Reintegração de posse proposta por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em face do agravante e de sua esposa, que determinou a expedição de mandado de verificação e imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda, autorizando o oficial de justiça a proceder o arrombamento do imóvel, caso necessário.
Outrossim, nomeou a parte autora como fiel depositária de eventuais bens encontrados no imóvel.
Ainda, determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, informarem acerca da possibilidade de acordo, informando se ainda pretendem produzir as provas, porventura, já requeridas, devendo fundamentar o requerimento, a fim de que possa ser analisada sua pertinência.
Esclareço, inicialmente, os contornos relevantes do presente feito.
A empresa requerente (ora agravada) ajuizou ação em face de CLÁUDIA MARIA VIANA DE JESUS e ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS, objetivando, em síntese, a reintegração na posse do imóvel financiado aos réus, visto que estes, em que pese terem deixado de arcar com os pagamentos da dívida garantida por alienação fiduciária, permanecem imitidos na posse direta do bem.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando conexão entre a presente demanda e a ação revisional de nº 0024551-51.2015.8.08.0024.
Ademais, aduziram que não houve inadimplemento, além de não terem conhecimento de outros contratos que envolviam o imóvel, de modo que não houve consolidação da propriedade em face da parte autora.
Após pedido da parte autora quanto à reintegração liminar da posse, que foi deferido pelo Juízo a quo, CLÁUDIA MARIA VIANA DE JESUS E ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS interpuseram o agravo de instrumento n. 5003467-63.2024.8.08.0000, argumentando, em síntese, que: (i) nos autos da ação revisional processo nº 0024551-51-2015.8.08.0024, que tramita na mesma Vara, referente ao contrato que tem como garantia o imóvel discutido na presente reintegração de posse, o ínclito Magistrado julgou procedente o feito e ANULOU AS MOIDIFICAÇÕES FEITAS PELA ROSSI e, em consequência, sua sucessora, a Recorrida, o que torna o mandado de reintegração incorreto, eis que as decisões são contraditórias; e (ii) com a efetivação da decisão recorrida, conforme os recorrentes ficarão sem lugar para morar.
Esse agravo anterior, de minha relatoria, já teve a tutela recursal de urgência analisada, indeferindo-se o pedido sob o fundamento de que, em resumo, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos moratórios e acessórios apenas reduz o valor da dívida, mantendo, até prova em contrário, inalterada a situação de inadimplência.
No presente agravo, ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS argumenta, em síntese, que (i) “[...] se foi conferido às partes, o que inclui o Agravante, direito para especificar as provas que pretende produzir, o deferimento da reintegração de posse fere, frontalmente, o direito de ampla defesa e contraditório, além do devido processo legal [...]”; (ii) “[...] a operação ocorrida entre a POLO e a ROSSI está cercada de INCORREÇÃO, para dizer pouco, já que todos os créditos da ROSSI foram transferidos para a POLO, apenas na PARTE BOA e, em seguida, a ROSSI pediu RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em SÃO PAULO (SP), tendo o juiz de direito da 1ª (primeira) Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo (SP, nos autos do processo acostado ao presente recurso, SUSPENSO todas as execuções contra a mesma (ROSSI), inclusive as com sentenças transitadas em julgado, conforme pode ser observado nos autos do Processo nº 0031541-63.2012.8.08.0024, que tramita na 6ª (sexta) Vara Cível de Vitória (ES), sendo todos os autos eletrônicos [...]”; (iii) "[...] o Agravante é pai de um FILHO AUTISTA, conforme comprovam os documentos acostados, e vive no referido imóvel como sua RESIDÊNCIA ÚNICA, e a decisão causa enorme prejuízo ao mesmo, já que não poderá continuar sem qualquer teto residencial”; e (iv) “o Agravante promoveu ação reparatória contra a ROSSI e GANHOU, em primeira Instância, a referida ação, com enorme ganho financeiro, inclusive com multa processual pelo descumprimento da decisão provisória emanada dos autos, estando o processo com sentença transitada em julgado desde 02/04/2024, sendo os autos tombados sob o nº 0024551-51.2015.8.08.0024, que também tramitaram na 4ª (quarta) Vara Cível de Vitória (ES), o que confere maior gravidade à situação e comprova a clara manipulação de resultados e insegurança jurídica da situação, para não dizer TRAMBIQUE”.
Na Decisão de 9864646, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno no ID 10479050.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno no ID 11940413.
No ID 11970145, foi determinada a intimação do agravante, ALMIR OLEGÁRIO DE JESUS, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível intempestividade/preclusão do recurso, tendo em vista que “não pode ser objeto de agravo de instrumento decisão que apenas ratifica ato judicial proferido em momento anterior, porquanto somente este é que é passível de ser desafiado pelo recurso em referência” (TRF 5ª R.; AGTR 0002080-33.2015.4.05.0000; PE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; DEJF 14/10/2015), considerando que o recurso almeja rediscutir o teor de Decisão anterior do processo originário (nº 5003072-33.2023.8.08.0024), proferida em 26/02/2024, na qual o mesmo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória determinou a reintegração e posse do bem.
O agravante peticionou no ID 12042798, reiterando a admissibilidade recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir de plano o presente recurso, o que o faço em caráter unipessoal, com autorização expressa na regra do artigo 932, inc.
III, do CPC-2015.
Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho que o recurso em voga não deve ser conhecido, ante a ausência de atendimento a requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade).
Na hipótese dos autos, o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, porquanto interposto contra decisão que apenas desdobrou e ratificou comando anteriormente proferido pelo mesmo Juízo.
Com efeito, em 26/02/2024, o juízo a quo já havia deferido a medida liminar de reintegração de posse, com base no art. 30 da Lei 9.514/97, determinando a expedição do respectivo mandado e concedendo aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
A decisão ora agravada, de 20/05/2024, nada mais fez do que dar prosseguimento ao cumprimento daquela liminar, determinando a efetivação da medida mediante arrombamento, se necessário, e nomeando a parte autora como fiel depositária de bens.
Trata-se de mero desdobramento executivo da ordem já proferida, que pressupõe, como é natural, os meios necessários à sua efetivação.
Nesse sentido, não há conteúdo decisório novo que justifique a reabertura do prazo recursal.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas ratifica ou reforça comando anterior já impugnável, sob pena de se admitir renovação indevida de insurgência preclusa: Nesse sentido, o pedido de reconsideração “não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível” (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021), sendo que “não pode ser objeto de agravo de instrumento decisão que apenas ratifica ato judicial proferido em momento anterior, porquanto somente este é que é passível de ser desafiado pelo recurso em referência” (TRF 5ª R.; AGTR 0002080-33.2015.4.05.0000; PE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; DEJF 14/10/2015).
A respeito do tema, segue a orientação jurisprudencial dos Tribunais em casos comparáveis ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEM POSICIONAMENTO ANTERIOR SOBRE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos.
Intempestividade.
Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2117335-06.2023.8.26.0000; Ac. 16771164; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 22/05/2023; rep.
DJESP 25/05/2023; Pág. 2104) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REITERA PRONUNCIAMENTO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I.
A r.
Decisão impugnada no agravo de instrumento apenas reiterou pronunciamento anterior do Juízo a quo quanto à determinação de indicação de bens à penhora pela executada, por isso é intempestivo o recurso.
II.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJDF; AGI 07292.53-54.2022.8.07.0000; Ac. 165.1189; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 07/12/2022; Publ.
PJe 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
BRUMADINHO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR.
MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É cediço e como tal pacificado pela jurisprudência que a decisão que ratifica uma decisão anterior, mediante a reiteração do pedido pela parte, não suspende o prazo de recurso. - O prazo recursal neste caso tem início com a publicação da primeira decisão, sendo, pois, intempestivo o agravo interposto somente a partir da decisão que se limitou a ratificar/manter a anterior. - Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.280735-6/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 27/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS NÃO DEFERIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
ABERTURA DE PRAZO RECURSAL QUANDO DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O prazo recursal inicia-se da ciência inequívoca da decisão agravada, e não do despacho posterior que a confirma. - O recurso interposto contra decisão que, em virtude de pedido de reconsideração, apenas ratifica os termos da decisão anteriormente proferida, é considerado intempestivo. - Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente intempestivo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0231.12.032111-3/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017).
Ademais, no caso concreto, o agravante interpôs anteriormente o Agravo de Instrumento n. 5003467-63.2024.8.08.0000, contra a primeira decisão de reintegração.
No presente recurso, os fundamentos são essencialmente os mesmos daquele agravo anterior, razão pela qual se constata que a matéria objeto desta nova irresignação já está sendo regularmente discutida no recurso anterior, o que afasta qualquer prejuízo ao direito de defesa do agravante.
A controvérsia – relativa à legalidade e à efetivação da reintegração de posse – pode ser plenamente examinada no bojo daquele primeiro recurso, que permanece em trâmite e no qual o agravante tem ampla oportunidade de sustentar suas teses e apresentar os documentos que entendeu pertinentes.
Ressalto que, em homenagem ao art. 10 e art. 932, p. único do Código de Processo Civil, o agravante foi devidamente intimado para comprovar o cabimento do recurso (ID 11970145).
Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso ante a sua intempestividade e a preclusão consumativa.
Agravo Interno prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 08 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
10/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 18:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALMIR OLEGARIO DE JESUS - CPF: *81.***.*70-00 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 13:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de protocolo • Arquivo
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